Acórdão nº 52001018920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52001018920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002884976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5200101-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CAMILA MATTOS XAVIER, através de Advogada constituída, impetra mandado de segurança face à negativa de acesso da Procuradora aos autos n.º 5001645-57.2022.8.21.0126, onde foram aplicadas medidas cautelares do art. 319, incisos IV e V, do CPP à impetrante, pela suposta prática do delito de roubo.

Sustenta o direito líquido e certo, ante a omissão do Juízo quanto ao pedido de acesso aos autos à advogada, conforme a Súmula 14 do STF, porquanto tal pedido foi deduzido há 51 dias.

Requer a concessão de liminar para que seja determinado o cadastramento e acesso da defesa aos autos de nº 5001645-57.2022.8.21.0126, confirmando-se a segurança, em definitivo.

A liminar foi parcialmente concedida, para deferir à Advogada constituída o acesso à decisão que aplicou as medidas cautelares à impetrante.

O Ministério Público ofertou parecer pela concessão da segurança, para determinar o cadastramento e acesso da defesa aos autos de nº 5001645- 57.2022.8.21.0126.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrando por CAMILA MATTOS XAVIER, através de Advogada constituída, face à negativa de acesso aos autos n.º 5001645-57.2022.8.21.0126.

Conforme se extrai dos autos n.º 5001645-57.2022.8.21.0126, na data de 02.08.2022 foram aplicadas medidas cautelares do art. 319, incisos IV e V, do CPP, à impetrante CAMILA, pela suposta prática do delito de roubo, o qual tramita em sigilo nível 2, consoante transcrição da respectiva decisão:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de analisar representação feita pela Autoriadade Policial para decretação de prisão preventiva de CAMILA MATTOS XAVIER e NAIANE PINTO DA SILVA em razão do comentimento, em tese, do crime de roubo, ocorrido em 03/07/2022, nesta cidade, tendo como vítima Tatiane Gautério Costa.

O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva das acusadas.

É o breve relato. Decido.

A segregação cautelar é medida excepcional em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Assim, para que seja decretada a prisão preventiva, há de ser analisado se os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram presentes, além da verificação acerca da necessidade e da proporcionalidade da medida.

Com efeito, encontram-se presentes nestes autos prova da materialidade do fato e robustos indícios de sua autoria pelas representadas, esses evidenciados pela contundente palavra da vítima, imagens das câmeras de segurança, prontuário de atendimento, imagens das lesões sofridas pela vítima e demais elementos informativos anexados aos autos do presente expediente.

Relatou a vítima relatou estava dentro da lancha, durante a travessia Rio Grande X São José do Norte quando as acusadas a ameaçaram, declarando que iriam lhe cortar, matar e jogar dentro da água. Ao chegarem em São José do Norte, foi agredida com socos e chutes, restando, também, com um corte na testa, o que acredita ter sido realizado com uma tesoura, embora não tenha visto o instrumento (evento 1, OUT2 fl. 03). Ainda, declarou que as acusadas levaram sua bolsa, que continha sua carteira de trabalho e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie.

As imagens da câmera de segurança da rua lateral da Hidroviária da cidade demonstra o momento em que duas mulheres começaram a agredir a vítima, confirmando o relato realizado em sede policial (evento 1, VÍDEO16).

Os policiais militares que atenderam a ocorrência que foram abordados por populares que traziam a vítima desacordada, com ferimentos na cabeça que sangravam muito, tendo acionado o SAMU e levado a vítima até o Hospital Municipal para atendimento (evento 1, OUT2).

Contudo, conforme referido supra, a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humarno de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente pela prática de fato previsto em lei como crime. Por tais razões, fundamentadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação.

A prisão preventiva é, assim, a ultima ratio, podendo ser determinada tão-somente "(...) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais” (art. 282, I e II, do CPP).

Na hipótese dos autos, embora haja satisfatória prova da existência deste fato e suficientes indícios de autoria, não se identificam na espécie os requisitos de cautelaridade necessários para justificar a prisão preventiva.

Primeiramente, verifica-se já ter decorrido quase de 01 mês desde a data do fato (03/07/2022), distanciamento temporal suficiente para elidir eventual risco à garantia da ordem pública, não se tendo notícias de novas ameaças ou atentados contra a integridade física ou psicológica da vítima.

Quanto ao ponto, aliás, ressalto a novel alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, a partir da qual passou-se a exigir a indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, a teor do § 1º do artigo 315 do CPP, o que inocorre na espécie, pois ausentes tais critérios para fundamentar a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

Outrossim, não se tem notícias de que as investigadas possam se evadir do distrito da culpa, possuindo domicílio fixo nesta cidade, razão pela qual inexiste qualquer risco à aplicação da lei penal.

Além disso, como bem referido pelo Ministério Público, em seu parecer, há notícias de desentendimentos prévios entre a vítima e a investigada Camila, de modo que somento no curso da investigação ou da instrução criminal é que será possível apurar o efetivo dolo das agressoras e, assim, o tipo penal eventualmente caracterizado.

Diante de todo exposto e, ainda, em obediência ao princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, considerando a ausência do periculum libertatis necessário à decretação da prisão, não há óbice para que as representadas respondam ao inquérito policial e, futuramente, à provável ação penal em liberdade.

Todavia, como providência necessária e adequada ao caso, mostra-se impositiva a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, c/c os arts. 282, § 4º, 321, todos do CPP, que já passarão a valer tão logo as representadas sejam delas intimadas.

Por todos esses motivos, INDEFIRO a representação pela prisão preventiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT