Acórdão nº 52002996320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52002996320218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200299-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL IGREJINHA EIRELI

AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-de de agravo de instrumento interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEL IGREJINHA EIRELI, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia proposta por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, em face de decisão (evento 11 - DESPADEC1 do originário) que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora pretende a concessão de liminar para a desocupação do imóvel pelo sublocatário.

No dia 02 de janeiro de 2014, as partes firmaram Instrumento Particular de Sublocação Comercial referente ao posto de combustível localizado no imóvel de matrícula 900, junto ao Registro de Imóveis de Taquara. Na Cláusula 3 restou avençado que o prazo de sublocação seria indeterminado, facultando às partes rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. A autora não possui interesse na continuidade dos aludidos contratos de sublocação, conforme notificação realizada que acompanha a inicial, a qual foi recebida pela demandada em 14 de maio de 2021, ainda que não assinado o termo de notificação por seu representante. Expirado o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, esse não foi desocupado, conforme disposto no contrato de sublocação firmado entre as partes. Houve cumprimento das exigências contratuais pela empresa autora.

Dispõe o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, que será concedida liminar, independentemente da audiência da parte contrária, no caso de prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

Na espécie, considerando os documentos anexados pelo autor, tenho que foram preenchidos os requisitos ensejadores da liminar para desocupação do imóvel.

Assim, DEFIRO o pedido liminar para que seja expedido mandado de desocupação em 15 dias.

A expedição do mandado fica condicionada à prestação de caução referente a três meses de aluguel, o que deverá ser providenciado pela autora.

Cite-se. Intime-se.

Em suas razões, aponta para ausência de causa de pedir da petição inicial, bem como refere que há relação de prejudicialidade com a Ação de Manutenção de Posse por si ajuizada de nº 5001218-80.2020.8.21.0142 e sustenta a incompetência territorial do Juízo a quo, nos termos do art. 47 do NCPC. Ademais, sublinha que, em 02.01.2014, a agravante firmou Contrato de Compra e Venda Mercantil e Outras Avenças, através do qual assumiu para si a obrigação de adquirir da recorrida combustíveis e lubrificantes pelo prazo determinado de treze anos, com término na data de 01.01.2027. Nesta seara, alega que subsiste discrepância entre os prazos contratuais haja vista que o contrato de sublocação de imóvel não residencial vigora por prazo indeterminado, ao passo que o contrato de compra e venda mercantil possui prazo determinado de treze anos. Destaca, então, que no dia 21.08.2020 o recorrente enviou notificação extrajudicial à ré, requerendo a unificação dos prazos contratuais ou a rescisão das avenças, com indenização pelo fundo de comércio e equipamentos. Argumenta, pois, que há simulação comercial da agravada, arguindo que apesar da parte contrária ter cedido onerosamente um fundo de comércio e firmado sublocação por prazo indeterminado, a autora denunciou o contrato, de modo que visa a obter para si novamente o fundo de comércio já adimplido. Ao final, tece comentários sobre a função social do imóvel, contratos de adesão e má-fé processual. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 5- DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

Após, com a inclusão do recurso na Sessão de Julgamento do dia 24.03.2022, o agravante peticionou informando que tem interesse em fazer sustentação oral, com o que requereu a retirada de pauta do AI e nova data para julgamento presencial (evento 16).

O pedido foi indeferido, nos termos da decisão do evento 17.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, acerca das arguições recursais de ausência de causa de pedir e de incompetência territorial do Juízo a quo, destaco que as matérias não foram objeto da decisão ora hostilizada, de modo que inviável a manifestação desta Corte quanto aos tópicos, sob pena de supressão de instância.

Dito isto, passo à análise do mérito e adianto que a insurgência recursal merece prosperar.

Vejamos:

Cuida-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia proposta por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra POSTO DE COMBUSTÍVEL IGREJINHA EIRELI.

Com a inicial, veio cópia do “Contrato de Sublocação de Imóvel Não Residencial” (Evento 1, CONTR8 do originário). Na cláusula 7ª da contratação, observa-se que a sublocação destina-se à “revenda única e exclusiva de combustíveis e lubrificantes distribuídos pela MEGAPETRO, ou por empresa por esta indicada, sendo que o SUBLOCATÁRIO não poderá modificá-lo”.

Pois bem.

Além do fato de o contrato estar garantido por fiança (cláusula 24ª), as circunstâncias...

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