Acórdão nº 52005028820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52005028820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5200502-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JUSSARA RICARDO TORRES LOPES, como demandante e agravante de instrumento, interpõe agravo interno à decisão monocrática constante do Evento 5 dos autos recursais, na qual, como Relator, neguei provimento a seu agravo de instrumento, contrário à decisão interlocutória do juízo competente (Evento 13 dos autos originários) que, na ação de reintegração de posse de veículo proposta a DAVID FELIPE FINN, indeferira o pedido de tutela provisória liminar.

A petição do agravo interno reafirma as razões do agravo de instrumento, no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais indispensáveis à tutela provisória almejada. Postula-se, então, o provimento do recurso.

O agravo interno não foi contrarrazoado.

É o relatório.

VOTO

Reafirmo a decisão que proferi como Relator.

Consoante fundamentado, no caso, por suas circunstâncias e provas, deve-se reafirmar a criteriosa decisão prolatada pelo juízo competente por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que a documentação de que por ora se dispõe é contraditória acerca da natureza e dos termos em que as partes celebraram o negócio jurídico tendo o veículo como objeto, se empréstimo ou compra e venda, o que afasta a verossimilhança como elemento qualificador da probabilidade do direito e repercute sobre eventual dever de restituição atribuível ao demandado.

A pretensão destina-se à restituição do veículo, sem que a demandante e ora agravante pretenda a extinção contratual propriamente dita, e a documentação juntada, como bem expõe o juízo, indicia que se tratou de uma compra e venda, não de um empréstimo, quando, a prevalecer o contrato, em tese, não se justificaria a devolução da coisa por aquele que adquiriu a respectiva propriedade com a tradição.

Assim, neste momento, é preciso garantir o contraditório e a ampla defesa. Havendo citação e manifestando-se o demandado, ou não, o juízo reavalia a tutela provisória à vista da pretensão e da eventual defesa, com elementos mais completos de ponderação, cabendo recurso daquilo que for criteriosamente decidido.

Eventual revelia, não decretada na origem - a citação do demandado ainda não se perfectibilizou -, e a consequente aplicação dos respectivos efeitos é questão que primeiro deve ser solvida pelo juízo, sob pena de supressão de instância.

Reunindo as considerações, inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo...

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