Acórdão nº 52005236420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52005236420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003115215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200523-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: EDUARDO LUCAS KATZ

AGRAVANTE: FULVIA LUCAS RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA DA GRACA RIBEIRO BELASQUEM

AGRAVADO: EDER AIRES BELASQUEM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO LUCAS KATZ, FULVIA LUCAS RIBEIRO e MARIA DA GRAÇA RIBEIRO BELASQUEM diante da decisão interlocutória que, nos autos da ação rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face de EDER AIRES BELASQUEM, indeferiu o despejo liminar, e-8.

Em suas razões, a parte agravante defende a reforma da decisão agravada alegando que, a prova dos autos confirma o sustentado na exordial, de que o réu está subarrendando, sem o consentimento dos autores, os imóveis objeto do arrendamento rural, em desacordo com a lei e com o contrato, razão pela qual almeja o deferimento da ordem de despejo. Alude que o perigo ou risco do resultado útil do processo é evidente, na medida em que o contrato possui prazo de vinte anos, cujo encerramento está previsto para o ano de 2034, tornando inútil a presente demanda que busca, justamente, fazer cessar as inúmeras ilegalidades decorrentes de atos praticados pelo arrendatário, ora demandado Éder. Chama atenção para com o aumento do prejuízo econômico que os autores vêm sofrendo, uma vez que o arrendamento foi realizado com o objetivo de que o imóvel fosse explorado por meio da criação de gado, situação que já a muito tempo não vem sendo observado, devido aos subarrendamentos ilegais praticados, sendo o imóvel explorado com o plantio de soja. Pugna pelo provimento em sede de tutela recursal, a fim de deferir a liminar de proibição do início do cultivo do grão soja.

A tutela recursal foi deferida, tendo do referido comando sido postulado reconsideração, o qual restou indeferido.

O agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo contra decisão proferida nos seguintes termos:

"MARIA DA GRACA LUCAS RIBEIRO e EDUARDO LUCAS KATZ propuseram a presente ação em face de EDER AIRES BELASQUEM pretendo a a invalidação ou a rescisão do contrato de arrendamento rural do imóvel com área de 530ha05a34c, dos quais são proprietários, composto por 3 matrículas individualizadas evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7, ante a violação pelo arrendatário da cláusula nona que estipula destinação específica do imóvel para pastagem e em razão do subarrendamento não autorizado do imóvel em favor de terceiros.

Requerem, liminarmente, a imissão de posse do imóvel rural com área de 530ha05a34c, dos quais são proprietários, composto por 3 matrículas individualizadas evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7.

Sustentam que o contrato de arrendamento rural é eivado de nulidade, porquanto derivado de um relacionamento abusivo e tóxico havido entre o demandado Éder e a autora Maria da Graça e invocam o descumprimento contratual quanto à destinação do imóvel e o subarrendamento não autorizado do bem como causa de pedir do presente despejo, ressaltando que tramita ação de despejo por falta de pagamento em relação aos mesmos imóveis no processo nº 5000075-05.2018.8.21.0117.

DECIDO.

Como se sabe, o arrendamento rural é regulado pelo Decreto n.º 59.566/66 que, no art. 32, prevê as hipóteses de despejo nos seguintes termos:

Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI - Abandono total ou parcial do cultivo;

VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;

VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.

No caso concreto, invocadas as hipóteses previstas no art. 32, II e V, do Decreto n.º 59.566/66.

Da análise que se faça do processado, constta-se que o contrato de arrendamento rural é expresso quanto à destinação da área para a agropecuária, com expressa autorização de pantação de pastagem, conforme cláusula nona (evento 1, DOC9):

As fotografias (evento 1, DOC28) e vídeos (evento 1, DOC24, evento 1, DOC25, evento 1, DOC26 e evento 1, DOC27), demonstram a prática de cultura de soja nos imóveis, o que foi corroborado pelo laudo técnico acostado no evento 1, DOC24:

Ocorre que o uso da terra para fins de plantio de soja não configura violação contratual, uma vez que se trata de atividade agropecuária, que engloba tanto agricultura quanto pecuária.

Por outro lado, restou comprovada a cessão dos imóveis a terceiros por meio de comodato sem autorização dos proprietários, o que configura violação ao disposto no art....

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