Acórdão nº 52006130920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52006130920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200613-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: TRANSPORTES SOSTISSO LTDA - ME

AGRAVANTE: MATEUS SOSTISSO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

TRANSPORTES SOSTISSO LTDA - ME e MATEUS SOSTISSO interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A., decisão esta no seguinte teor:

Vistos.

Intimem-se os impugnantes para recolherem as custas da impugnação, porquanto vai indeferido o benefício da gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.

Nas razões, alegam não possuir condições de arcar com as custas processuais. Sustentam que a empresa não obtem receita desde 2016. Aduzem que os documentos apresentados comprovam a condição de hipossuficiência dos requerentes. Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Requerem a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Na origem, verifica-se que o Julgador indeferiu o benefício da gratuidade judiciária sem oportunizar aos autores a complementação documental, consoante exegese do art. 99, § 2º do CPC:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nesta instância, os recorrentes acostaram outros documentos, corroborando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Vejamos.

O benefício da assistência judiciária gratuita está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º).

Não obstante, não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “iuris tantum” em favor da parte que faz o requerimento. Assim, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Primeiramente, quanto ao agravante pessoa física, registro que este Colegiado adotou como parâmetro para fins de concessão do beneplácito em questão o que foi previsto no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011,

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

No caso, o recorrente Mateus comprovou que não atualmente não possui renda, uma vez que é sócio da empresa recorrente, a qual não obtem faturamento desde 2016. Destaca-se que o recorrente pessoa acostou comprovantes de que não entrega a declaração do imposto de renda, bem como comprovante de regularidade do CPF, do que se preume que eventual renda é inferior ao limite para a isenção do imposto de renda.

Assim, entendo que restou demonstrada a incapacidade econômica de suportar as despesas processuais.

Relativamente à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade judiciária dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem a impossibilidade de atenderem às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Esse é o posicionamento adotado pelo Egrégio STJ, como demonstra o precedente a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA AJG. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem...

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