Acórdão nº 52008608720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52008608720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5200860-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO contra o acórdão que deu parcial provimento aoagravo interposto em face de POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTROS.

O embargante alega que se utilizou da única possibilidade de que dispõe para promover a pesquisa pertinente à localização de CPF’s e endereços, empregando “os meios necessários na busca do localizar o CPF dos demais herdeiros”. Afirma que juntou evidências das pesquisas que estão ao seu alcance, quais sejam, pesquisas junto ao CDL de Esteio, pelo site e por email, todas sem êxito. Postula que se esclareça se, ao concluir que não há nos autos demonstração de que o Município tenha esgotado as tentativas de localizar o CPF, ou até mesmo o endereço dos herdeiros Luiz Fernando, Rosemere, Patricia e Rosane, a ensejar o deferimento da medida no momento, atentou-se para os documentos acostados no EVENTO 29 (OUT 3) do processo de origem, especialmente pesquisa e email enviado ao CDL (artigo 1.022, I e II do CPC/15). Requer o acolhimento dos embargos.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Eminentes colegas.

O Código de Processo Civil de fato exige manifestação do julgador acerca dos temas tratados nos acórdãos e decisões monocráticas, conforme se verifica no art. 1.022 c/c art. 489, § 1º:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. (...):

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...).

Contudo, no caso, não verifico, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Conforme constou no acórdão recorrido, esta Câmara entendeu que o deferimento de medida judicial no sentido expedir ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, CPF, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição.

Afirmou-se que não há nos autos demostração de que o Município tenha esgotado as tentativas de localizar o CPF, ou até mesmo o endereço dos herdeiros Luiz Fernando, Rosemere, Patricia e Rosane, a ensejar o deferimento da medida.

A pesquisas junto ao CDL de Esteio, pelo site e por email (Evento 29), não é suficiente para demonstrar o esgotamento das tentativas. Ainda que o exequente afirme ser seu único convênio possível de pesquisas, verifica-se reiteradas vezes, em processos como o presente, que os entes públicos possuem diversas formas de diligenciar na busca do endereço dos executados.

O fato de o recorrente não concordar com a solução dada ao caso ou o fato de existirem decisões com entendimento diverso não gera qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

Vê-se, pois, que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente fundamentado no julgado que a pretensão da ação rescisória está limitada aos pedidos formulados na ação anterior. Como a parte faz pedido diverso, a petição inicial foi indeferida, o que é mantido. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084287473, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-06-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento do feito não se amolda às hipóteses do art. 1022, do CPC. Prequestionamento inviável. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, do CPC). Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085066744, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 01-06-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. NÃO HÁ FALAR EM INADEQUAÇÃO DO BLOQUEIO FRENTE AO CASO CONCRETO, SENDO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. I. Não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. II. A decisão embargada analisou pontualmente a questão trazida a lume, nada havendo a aclarar. III. Mesmo na hipótese de prequestionamento, devem estar presentes os requisitos esculpidos no art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085124907, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-05-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para rejulgamento da questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal. 2. Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido ao fundamento de prequestionar disposições legais ou constitucionais que a parte embargante entende aplicáveis, pois não é sede que comporte o reexame do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084998384, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-05-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DE LAUDO PARTICULAR EM RAZÃO DE PREVALÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. BENS INCOORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. EMPRESA AUTORA CUJA RECEITA OPERACIONAL MAJORITÁRIA ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA ÀS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS QUE EXERCE. AUTO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via...

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