Acórdão nº 52008726720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52008726720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003374027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200872-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: TRANSPORTES JAQUIRANA LTDA.

AGRAVADO: ALDO ADL TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES JAQUIRANA LTDA., nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ALDO ADL TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA, em face de decisão (evento 10 do originário) que deferiu ao autor a liminar de reintegração de posse do veículo comprado do réu.

Em suas razões, o agravante, após apresentar breve síntese da demanda, alega que o Juízo deferiu o pedido liminar sem possibilitar a manifestação do agravante, de modo que resta inequívoco o cerceamento de defesa. Afirma que os fatos narrados na inicial são inverídicos. Relata que, em verdade, o agravado, em razão de não mais conseguir adimplir com os valores acordados, propôs ao agravante a devolução do veículo. Assim, no caso, houve autorização do autor na devolução e não esbulho possessório conforme afirmado.

O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Evento 4).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a reintegração da posse do veículo FIAT Ducato Minibus, ano 2008, modelo 2009, de placas MFG8E16, de cor branca, cadastrado sob o RENAVAM nº 00966807230, em favor do agravante até o deslinde do feito, ou, ao menos, que seja designada, com urgência, audiência de justificação.

Por primeiro, quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de manifestação prévia do réu a respeito da concessão liminar de reintegração de posse, consigo descabida a fundamentação do agravante, porquanto há expressa previsão legal, no art. 562 do CPC, que autoriza o deferimento da medida sem a oitiva do réu:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. (...) No caso concreto, restou demonstrada a posse pelo agravado, a turbação e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada. A realização de audiência de justificação prévia está dispensada no caso concreto, pois os elementos trazidos aos autos foram suficientes para formar o convencimento da Julgadora singular na linha adotada. Não é caso de examinar os pedidos de revogação da manutenção da posse em razão de práticas nocivas na propriedade arrendada pelo autor, de limitação do período de manutenção e de prestação de caução no valor equivalente ao arrendamento, porquanto não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, de modo que eventual manifestação neste momento implicaria em supressão de grau de jurisdição. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51846529120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-02-2023) grifamos

Dito isso, passo à análise da matéria de fundo, e adianto que a irresignação do agravante não merece guarida.

Na espécie, comungo com o entendimento do Juízo a quo no sentido da concessão liminar de reintegração em benefício do autor, ora agravado. Destaco, pois, que as questões debatidas foram percucientemente analisadas. Assim, transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão, os quais adoto como razões...

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