Acórdão nº 52009445420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52009445420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200944-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. K. S. T., representado por sua genitora K. A. S., em face da decisão que, nos autos da execução de alimentos proposta em face de G. T., indeferiu pedido de cumulação dos ritos expropriatório e coercitivo nos mesmos autos (evento 78 dos autos originários).

Em razões, defendeu a possibilidade de cumulação de ações executivas com ritos distintos para a cobrança de verba alimentar, com respaldo na jurisprudência do STJ e no Enunciado 32 do IBDFAM. Alegou inexistir fato concreto que indique a ocorrência de tumulto processual. Assim, com base nos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, bem como pelo melhor interesse da criança, pleiteou o provimento do agravo, reformando-se a decisão combatida.

Recebido o recurso no efeito legal.

Sem contrarrazões, o Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, descabe a pretensão de penhora de ativos financeiros do executado, pois tal medida somente seria cabível caso a ação tivesse o seu rito convertido para o da expropriação. Como a parte recorrente-exequente não adotou essa providência, não pode o Juiz dirigir o processo de forma diversa daquela prevista processualmente para o rito coercitivo em andamento, sob pena de tumultuar o feito e violar o devido processo legal, como assentou o Juízo a quo.

Nesse rumo, em consonância com a previsão legal, é a Conclusão n. 22 do Centro de Estudos deste TJRS, verbis:

22ª – Não deve ser admitida, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD DESCABIMENTO NO CASO. Incumbe ao Magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Todavia, tratando-se de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, descabe a pretensão de penhora pela via SISBAJUD, uma vez que não condiz com o rito escolhido, mormente porque ultrapassaria a esfera da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de acumulação dos ritos, tratando-se de débitos pretéritos e recentes. Inteligência do artigo 528, § 8º, do CPC. Precedentes TJRS e STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085360501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-09-2021).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DA COERÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONSIDERANDO QUE A FORMA PROCEDIMENTAL ESCOLHIDA PELO CREDOR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS É A DA COERÇÃO PESSOAL NÃO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE RESERVA DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA, POIS NÃO É CABÍVEL A CUMULAÇÃO DE RITOS NA MESMA EXECUÇÃO JÁ QUE ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº Defensoria Pública de 2º Grau do Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Justiça do Estado Av. Borges de Medeiros, 1565 – 4º andar – sala 404 Telefone: (51) 3212.0539 www.defensoria.rs.gov.b r 50651953620208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021).

Na mesma esteira, o parecer do Ministério Público, que bem fundamentou:

Nesse sentido, não se observa proveito ao infante na tramitação conjunta das demandas, mostrando-se adequada a decisão que, restringindo a ação existente às três últimas parcelas vencidas e às vincendas, determinou o ajuizamento de novo feito para a cobrança da dívida antiga, através do rito expropriatório.

Não é possível, portanto, na execução sob o rito da coerção, autorizar a expropriação, cumulando-se ritos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supraexpendida.



Documento assinado eletronicamente por MAURO CAUM GONCALVES, Juiz Convocado, em 3/3/2023, às 14:9:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003287918v3 e o código CRC 4158d43a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO CAUM GONCALVES
Data e Hora: 3/3/2023, às 14:9:44



Documento:20003370168
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Agravo de Instrumento Nº 5200944-54.2022.8.21.7000/RS

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

VOTO DIVERGENTE

Rogo vênia para divergir do eminente Relator.

No ponto sigo a linha do Superior Tribunal de Justiça, conforme...

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