Acórdão nº 52010270720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52010270720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002031853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201027-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: PSE - PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFÍCIO ANTIGONA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PSE - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTIGONA, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos a contar da renúncia da antiga procuradora. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ausência de intimação para constituição de nova procuradora em evidente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assevera que o disposto no artigo 112 do CPC não afasta a obrigatoriedade do disposto no artigo 76 do CPC, pois o magistrado ao verificar a irregularidade de representação deveria ter intimado a parte para constituição de procurador. Aduz que não resta dúvida de que o processo deve voltar ao prumo, com a nova procuradora ora constituída, declarando nula a arrematação realizada diante da nulidade dos atos praticados no feito sem a intimação da agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores a renúncia do mandato.

Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

Não merece acolhimento a arguição da nulidades processuais trazida no Evento 219.

No que se refere à invalidade dos atos processuais a partir da renúncia da procuradora a ausência de prejuízo afasta a alegação.

No Evento 109 foi adotada a cautela de intimar a advogada renunciante para que comprovasse a comunicação da renúncia.

A ordem de descadastramento da profissional ocorreu somente no Evento 118.

Os leilões foram cancelados de forma que a intimação do Evento 118 não trouxe qualquer prejuízo também.

Ocorre que foi expedida carta de intimação da ré (Evento 119) e ocorreu intimação por oficial de justiça das datas dos leilões (Evento 197).

O substabelecimento do Evento 50 foi devidamente cadastrado e as advogadas Rachel e Lisiane foram intimadas dos atos processuais.

No Evento 110 as advogadas comprovaram que a executada foi cientificada da renúncia em 25 de janeiro de 2021:

No entanto, a executada optou por constituir novo procurador somente no Evento 218 no dia 10/08/2021.

Os atos processuais estão de acordo com a regra do artigo 112 e seu parágrafo 1º do Código de Processo Civil

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Incumbia à devedora constituir novo procurador, independentemente de nova intimação, porquanto estava ciente da renúncia.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Da preliminar de nulidade dos atos posteriores à renúncia, por ausência de intimação da corré CFC para fins de regularização processual. Inocorrência. Ciência do constituinte, nos termos do art. 112 do CPC. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Jurisprudência pacífica do STJ. 2. Litisconsórcio Passivo Necessário. Inobservância. Matéria de ordem pública. Nulidade reconhecida. Demanda ajuizada com base no direito de vizinhança, pretendendo a responsabilização, dos proprietários do imóvel lindeiro, bem como de seu inquilino, pelos prejuízos causados por construção nele realizada. Citação de apenas um dos locadores e coproprietários do imóvel. Litisconsórcio passivo necessário que justifica a desconstituição da sentença para fins de citação dos demais proprietários registrais do imóvel. Art. 115, I e parágrafo único do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70083918318, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-11-2020)(grifei)

(...) ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos do Evento 219.

Pretende a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores a renúncia do mandato, pois não observada a regra do artigo 76 do CPC.

Pois bem, vejamos.

Dispõe o artigo 112, do Código de Processo Civil:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§1º Durante os 10(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.

§2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

No caso, havendo prova de que a agravante estava ciente da renúncia, caberia a ela constituir outro advogado. Todavia, o agravante ficou silente, somente após esgotado o prazo para eventual recurso, resolveu alegar nulidade.

Cabe destacar novamente que procurador renunciante atendeu às exigências do artigo 112 do CPC e o agravante ciente da renúncia, deveria ter regularizado a sua representação processual, não havendo necessidade de intimação pelo juízo de origem.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (art. 966, V do CPC). Ocorre a violação da norma quando houver a prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao que nela está exposto. A violação capaz de ensejar a procedência da ação rescisória é aquela evidente, direta, flagrante. ERRO DE FATO (art. 966, VIII, do CPC). Resulta necessário que o erro implique a admissão de um fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o juiz não tenha se pronunciado sobre o fato. O erro de fato capaz de ensejar a rescisão diz respeito à percepção do julgador. Eventual interpretação equivocada da prova não caracteriza erro autorizador da rescisão da sentença. CASO CONCRETO. No caso, não há falar em hipótese de incidência do inciso V, art. 966 do CPC, justamente por não se identificar qualquer violação à norma jurídica, na medida em que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista a regularizar a representação processual. Outrossim, para fins de ação rescisória, fulcrada no artigo 966, inciso V, do CPC, a violação prevista deve ser manifesta à norma jurídica. Ou seja, que a interpretação conferida ao dispositivo não encontre amparo legal. De modo igual, não há falar em erro de fato. Primeiro porque sequer aponta a parte autora em que consistiria tal erro, tampouco de que forma o ‘equívoco’, que deve ser incontroverso e verificável à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes, tenha influenciado a tomada da decisão. Tampouco houve qualquer desatenção quanto à prova acostada aos autos, mas, sim, decisão contrária ao interesse da Requerente. O que, por si, não serve de amparo para a procedência da ação rescisória sob o fundamento de erro de fato. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70083946152, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Da preliminar de nulidade dos...

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