Acórdão nº 52012704820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52012704820218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001522619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201270-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: REMI MARTINY

AGRAVADO: CARMEN MARIA GAYER

AGRAVADO: GUIDO PEDRO GAYER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REMI MARTINY, contrário à decisão proferida nos autos da ação em que litiga com CARMEN MARIA GAYER e GUIDO PEDRO GAYER.

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

"Acolho a impugnação apresentada pela parte ré, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do autor.

Compulsando melhor os autos, verifico que o demandante possui saldos consideráveis em contas bancárias, demonstrando ter condições de custear o processamento do feito.

Assim, venha o requerente efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ressalto que o valor das custas deverá corresponder ao valor real do imóvel, incluindo as benfeitorias que existem sobre ele (R$112.950,00), ficando deferida neste ponto a impugnação ao valor da causa arguida pelos demandados.

Outrossim, verifico a necessidade da inclusão da esposa do autor no polo ativo, forte no art. 1.647, II, do Código Civil. Ao autor para suprir tal irregularidade.

Int."

Em suas razões recursais, a parte recorrente asseverou, em suma, que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que snão possui condições de custear o feito sem prejuízo de seu sustento. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Intimada a acostar aos autos a cópia de sua última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, bem como de seu comprovante de rendimentos, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

J. Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol. II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo:

“(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.”

O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.

Ademais, filio-me ao enunciado normativo aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, na data de 08/08/2017, que definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa física, que definiu:

“Enunciado nº 49:

O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos.”

Dentre os motivos que ensejaram a aprovação do enunciado acima aduzido, consta o seguintes:

“A idéia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos), mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria posição equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária -- hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015 -- quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado.”

Por outro lado, ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional.

Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.

No presente caso, a agravante deixou de acostar aos autos a documentação determinada por esta Corte, deixando de fazer prova acerca de sua condição de hipossuficiente.

Assim, não faz ela jus ao recebimento do benefício da gratuidade judiciária.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou por mais de uma oportunidade:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme consta expressamente na norma constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade, o que também se aplica às entidades sem fins lucrativos. No caso concreto, com relação à agravante Sueli Pelliser...

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