Acórdão nº 52013440520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52013440520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201344-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: GAZOLLA, GAZOLLA & CIA LTDA

AGRAVADO: LETICIA TAIS DE OLIVEIRA DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GAZOLLA, GAZOLLA & CIA LTDA., contrário a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de LETICIA TAIS DE OLIVEIRA DIAS.

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

"Vistos.

Tendo em vista que não foram juntados os documentos informados no despacho de EVENTO 35, indefiro o pedido de inclusão de restrição via RENAJUD nos veículos informados, tendo em vista que os veículos estão registrados em nome de terceiros, e em que pese as alegações da parte autora, não há provas de que os veículos sejam patrimônio do casal.

Tal decisão é embasada na prerrogativa de que não sendo apresentada certidão de união estável ou certidão de casamento, as partes não são consideradas cônjuges perante o Código Civil brasileiro.

Intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.

D.L."

Em suas razões recursais, a parte agravante relatou que ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial para buscar a quitação do débito que a agravada possui junto a ela, representado pelas notas promissórias acostadas aos autos (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4), e que perfaz o montante atualizado de R$49.964,63, conforme cálculo em anexo. Disse que após realizar tentativa de penhora online pelo Sistema SisbaJud, a qual restou inexitosa (Evento 21), e diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da agravada, indicou à penhora dois veículos que estão em nome do companheiro da agravada, Jacson Bertoldo Leite. Aduziu que em que pese tenha comprovado a existência de união estável entre a agravada e o proprietário dos bens, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos veículos (Evento 40), fundamentando a decisão na suposta inexistência de provas de que os mesmos sejam de patrimônio do casal. Afirmou que não pode prevalecer tal entendimento, eis que as provas colacionadas aos autos dão conta da existência de união estável entre a agravada e o proprietário dos veículos. Ressaltou que no perfil da agravada na rede social “Facebook”, ela se refere à Jacson como “esposo” (Evento 33, OUT4), bem como que este no seu parfil pessoal também refere que ela é sua esposa (Evento 38). Argumentou que é prova idônea e incontestável de que a agravada e Jacson vivem em união conjugal o fato de que ambos se reconhecem nesta realidade, assim como porque possuem dois filhos (Evento 33 - CERTNASC6 e CERTCAS7). Salientou que conforme consta na Certidão de Registro do Detran (Evento 33, OUT2), a caminhonete Ford/F1000, ano 1983, Placa IIH 7475, foi adquirida por Jacson no ano de 2013, quando este e a agravada já viviam em união estável. Pontuou que diante tais fatos, se pode presumir que as dívidas contraídas pelos cônjuges sob o regime da comunhão parcial de bens revertem em proveito da entidade familiar e, até prova em contrário, de que os bens adquiridos a título oneroso pertencem a ambos, ainda que registrados em nome de apenas um deles (arts. 1.660 e 1.664 do CC). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Distribuídos a minha relatoria, o agravo de instrumento foi recebido (evento 6), tendo a parte agravada silenciado (evento 14) quando intimada para apresentar contrarrazões (evento 12).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Os veículos que a agravante pretende a constrição, estão registrado em nome de pessoa que não integra a lide, conforme certidões de registro do DETRAN acostadas no Evento 33 - OUT2 e OUT3, dos autos da ação principal.

Efetivamente, cumpria à agravante demonstrar, na esteira do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência da alegada união estável já na época da aquisição do mencionado veículo, a fim de ver deferido o seu pedido de penhora sobre o mesmo, o que a meu ver foi devidamente comprovado, principalmente por que o casal tem dois filhos (vide evento 33 CERTNASC6 e CERTCAS7).

Dissertando sobre a distribuição do ônus da prova ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva, in Curso de Processo Civil, volume 1, Processo de Conhecimento, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 344 que:

“Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes”.

Alegar, não é suficiente, tem que ser demonstrado, sem sombra de dúvida, que a tese alegada, encontra respaldo no mundo real.

Caso contrário, tudo não passa de meros argumentos, que no mundo dos fatos, são insuficientes para sua acolhida.

Neste sentido ainda, o ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475, Editora Forense, 2000, p.19-20, ao comentar o art. 333 do Código de Processo Civil/1973:

“A função da distribuição do ônus da prova – Para resolver as questões de fato suscitadas no processo e julgar a causa, cumpre ao juiz examinar e avaliar todos os elementos de prova levados aos autos. Tais elementos se consideram adquiridos para o processo, tornando-se comuns aos sujeitos processuais, sem que se leve em conta, na sua análise, quem os forneceu. É o que resulta do princípio da aquisição, ou da comunhão de provas, por força do qual, se a prova de um fato é de algum modo obtida, não importa quem a produziu.

No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar o non liquet. Essas normas ensejam a solução do litígio com critérios racionais e de equidade, que a legitimam, mas, sua aplicação, que tem lugar apenas e tão-somente quando após a plena e completa avaliação do material probatório, é considerada indispensável e deve ser adequadamente fundamentada.

Assim, está claro que as normas de distribuição do ônus da prova constituem regra de julgamento destinada ao juiz que estiver em estado de perplexidade irredutível na reconstituição dos fatos da causa. Neste sentido, observa Carnelutti que o ônus da prova não é um instituto probatório exatamente porque governa o processo no caso em que a prova não funciona. Por isso, conforme lição de Rosemberg, o problema do ônus da prova é problema de aplicação do direito.

Dessa regra de julgamento decorre, naturalmente, o estímulo para que cada uma das partes produza a prova cuja falta lhe seria danosa. Esse estímulo, contudo, se esteia no...

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