Acórdão nº 52019434120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52019434120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5201943-41.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

EMBARGANTE: ILSON RUTZ

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILSON RUTZ em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/ Danos Morais em que litiga com BAMAGRIL – BARCELLOS MÁQUINAS AGRÍCOLAS BAHIA LTDA e ELEVARE COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI,

Em suas razões (evento 27), em síntese, refere que o acordo celebrado extinguia a discussão anterior referente à existência de vícios na primeira máquina, uma vez que as partes concordaram na entrega de uma nova máquina, de modelo mais recente e tecnológico, mediante o pagamento do complemento do valor pelo embargante. Neste liame, faz referência ao art. 840 do Código Civil, bem como sustenta contradição no reconhecimento incontroverso da ocorrência de transação extrajudicial de substituição da máquina Max 936 pela segunda máquina Max 934N e posterior declaração de decadência do direito de reclamação sobre o ponto sanado no aludido acordo, inclusive porque o objeto da decadência integrou o acordo apenas como parte do pagamento do segundo produto. Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios.

Intimada, a embargada BAMAGRIL apresentou contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Necessário ressaltar que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece as hipóteses em que se deve considerar omisso o julgamento.

Por pertinente transcrevo o dispositivo mencionado:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1.

Na hipótese, não se verifica qualquer contradição ou obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão foi claro em suas razões de decidir quanto ao entendimento acerca da ocorrência do prazo decadencial entre a celebração do acordo (em setembro/2018) e a propositura da ação judicial (em agosto/2020).

Quanto ao acordo em si, cumpre destacar que os termos pactuados dizem respeito à substituição do maquinário, valores de pagamento e baixa do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a pactuação da avença foi favorável ao consumidor.

Ademais, conforme cláusula oitava, "as partes se concedem a mais ampla, geral e irrestrita quitação quanto aos atos porventura decorrentes do contrato de compra e venda firmado em 27/05/2017, nada mais podendo ser cobrado ou reclamado" (evento 1, ACORDO7 do originário), o que corrobora o entendimento acerca do implemento da decadência quanto ao primeiro maquinário adquirido.

Não se enquadra o caso concreto, portanto, em...

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