Acórdão nº 52020530620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52020530620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5202053-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SIDNEI DE JESUS MONTEIRO, por Defensora Pública, ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª VEC Regional da Comarca de Caxias do Sul/RS, que reconheceu o cometimento de faltas graves e aplicou os seus consectários.

Em razões, sustentou, em síntese, ser impositivo o afastamento das faltas graves, diante da atipicidade da falta grave consistente em fuga, porquanto a violação ao sistema de monitoramento eletrônico possui previsão legal própria para o caso de descumprimento. No tocante ao cometimento de novo fato tido como crime doloso, alegou que, não tendo havido condenação definitiva, não pode ser considerada a conduta como falta grave, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. A regressão de regime carcerário mostrou-se desproporcional, em razão das sanções administrativas já aplicadas ao agravante, que permaneceu em regime mais gravoso por tempo maior do que a suposta fuga praticada. A alteração da data-base para benefícios carece, no caso, de amparo legal, não dispensando o trânsito em julgado da condenação pelo cometimento do novo delito. A perda dos dias remidos viola direito adquirido do reeducando e ofende o princípio da proporcionalidade e os ideais ressocializadores. Ademais, sustentou a nulidade da decisão que decretou a perda no patamar máximo de 1/3, sem qualquer fundamentação, a sanção mostrando-se, também, excessiva e desproporcional à falta praticada. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando as faltas graves e a aplicação dos consectários legais, e, subsidiariamente, para que seja anulada a decisão, no ponto em que decretou a perda da remição, ou que seja reduzido o índice de perda dos dias remidos para 1/10 (evento 3 - AGRAVO1 - fls. 4/16).

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 3 - AGRAVO1 - fls. 17/22).

O decisum foi mantido pela magistrada singular (Evento 7).

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (Evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos o apenado restou condenado à pena total de 14 anos e 5 meses de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 25.02.2014, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória juntado aos autos (evento 3 - OUTINSTPROC2).

Encontrava-se cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, em prisão domiciliar, quando, em 04.04.2017, deixou de comparecer para assinatura do livro-ponto, passando à condição de foragido, sendo recapturado em 14.07.2020, preso em flagrante pelo crime de furto qualificado majorado pelo repouso noturno, pelo qual está sendo processado (processo nº. 50189100320208210010 - autos físicos nº. 010/2.20.0005527-8), já recebida a denúncia.

Em 29.07.2021, a magistrada a quo, dispensando a realização de audiência de justificação, decidiu pelo não reconhecimento da prática de faltas graves, com o que não se conformou o Ministério Público, interpondo agravo em execução, o qual foi julgado por esta Corte (agravo nº 52333246720218217000/RS), em sessão de julgamento realizada em 27.04.2022, acordando os Desembargadores desta 8ª Câmara Criminal em "DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DEVENDO OUTRA SER PROFERIDA, APÓS A OITIVA DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 118 DA LEP, OPORTUNIZANDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA, ANTES DA DELIBERAÇÃO SOBRE A FALTA GRAVE NO ÂMBITO JUDICIAL."

Na sequência, o apenado, novamente, em 07.02.2022, deixou de comparecer para assinatura do livro-ponto, passando à condição de foragido, sendo recapturado em 01.08.2022.

Atendendo ao que determina o § 2º do art. 118 da LEP, foi oportunizada a ouvida do apenado em juízo, momento em que permaneceu em silêncio (mídia acostada ao Sistema SEEU - evento 158).

A decisora singular, então, reconheceu as faltas graves (art. 50, II e art. 52, ambos da LEP), regredindo o regime carcerário para o fechado, alterando a data-base para benefícios para o dia da última recaptura, ou seja, 01.08.2022, bem como determinou a perda de 1/3 dos dias remidos (evento 158 do SEEU), não se conformando a defesa com o reconhecimento das faltas e a aplicação dos consectários legais.

FALTAS GRAVES. NÃO COMPARECIMENTO PARA COLOCAÇÃO DE TORNOZELEIRA. FUGA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. CARACTERIZAÇÃO.

No caso, o detento, apenado do regime semiaberto, cumpria prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, tendo plena ciência das condições à que estava submetido e, ainda assim, consoante demonstrado nos autos, deixou de se apresentar para a colocação da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido, em 04.04.2017, sendo recapturado em 14.07.2020, conforme indica o relatório da situação processual atualizado.

Como visto, após o deferimento do benefício do monitoramento eletrônico, o apenado permaneceu por mais de 3 anos sem qualquer vigilância estatal, inclusive tendo praticado, em tese, novo crime no dia 13.07.2020, dando origem ao processo nº 50189100320208210010, já com denúncia recebida.

Posteriormente, em 07.02.2022, o recluso, novamente, deixou de se apresentar para a colocação da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido, sendo recapturado em 01.08.2022, conforme indica o relatório da situação processual atualizado.

A bem da verdade, o agravante, a seu livre talante, permaneceu em total liberdade, alheio a qualquer fiscalização estatal, desvinculado do sistema prisional, quando deveria estar em cumprimento de pena, até o momento em que foi recapturado, o que, ao contrário do sustentado pela defesa, demonstra, sobremaneira, a intenção de furtar-se à aplicação da lei.

E tal comportamento evasivo - a par de, por si só, justificar a revogação do benefício que gozava, porque violado um dos deveres do art. 146-C, I da LEP - caracteriza fuga, que constitui falta grave, prevista no art. 50, II da LEP.

Nesse sentido, julgados desta Corte, que, embora digam com a violação/rompimento de tornozeleira eletrônica, assemelham-se ao presente, porque as consequências são as mesmas, ou seja, permanência de período de tempo sem o controle estatal, a caracterizar a fuga:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Inaplicáveis os prazos prescricionais previstos nos artigos 36 e 37 do Regimento Disciplinar Penitenciário, pois incompetente o Ente Federado para legislar em matéria de Direito Penal. Inteligência do mandamento contido no artigo 22, inciso I, da Carta da República. Adoção, por analogia, do menor lapso previsto no Estatuto Repressivo (art. 109, inc. VI) para o cálculo da prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar, este não escoado no caso dos autos. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. E permanecendo foragido até recaptura ou apresentação espontânea, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO. A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da LEP, razão pela qual deverá ser afastado. PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.” (Agravo Nº 70073138075, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 12/04/2017)

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. 1. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Isto porque a tornozeleira eletrônica se constitui na forma de controle do Estado sobre o cumprimento da pena imposta. Rompido o controle de custódia, resulta configurada a fuga até porque é dever do apenado "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça", nos termos do inciso II do art. 146-C da LEP. 2. A prática de fato tipificado como crime doloso no curso da execução da pena também configura falta grave, independemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado, 3. Tendo o agravante cometido faltas graves expressamente previstas nos...

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