Acórdão nº 52021223820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52021223820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003404916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202122-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: SIMONE BEATRIZ CASTRO

AGRAVADO: FREIRE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

AGRAVADO: GUEDES JUCHEM E REIS ADVOGADOS S/C

AGRAVADO: Mariana Souza

AGRAVADO: SANTA CRUZ IMOVEIS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE BEATRIZ PASTRO, no curso da Ação Indenizatória ajuizada por si e por ESPÓLIO DE CARMEN EDITH PASTRO em face de SANTA CRUZ IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; FREIRE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA; MARIANA SOUZA e GUEDES, JUCHEM & REIS ADVOGADOS S/S, contra a decisão (evento 41, DESPADEC1) proferida nos seguintes termos:

(...) Com razão a requerida Freire, o escitório de advocacia e a imobiliária Santa Cruz quanto à ilegitimidade ativa de Simone Beatriz Pastro quanto à indenização por danos morais e cobrança dos encargos da locação.

Como já dito, o inadimplemento do inquilino e a suposta má prestação de serviço das administradora ocorreram a vigência do usufruto.

Simone não fazia parte da relação jurídica e, portanto, não goza de legitimidade.

Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Simone Beatriz Pastro quanto à indenização por danos morais e cobrança dos encargos da locação.

Portanto, o feito vai extinto com relação à Simone Beatriz, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC,quanto aos danos morais e cobrança de encargos da locação.

Em razão do afastamento desta parcela do pleito, Simone vai condenda ao pagamento de honorários em favor dos patronos réus Freire e Guedes, no valor de R$ 500,00 para cada contestação, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil,

Fica suspenso o pagamento em razão da AJG.

(...)

Santa Cruz Imóveis não mais integra a relação jurídica e não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Estão deixou de administrar a locação no ano de 2013 e os fatos são todos posteriores.

Ainda que a transferência das locações tenham sido iniciativa da Santa Cruz, tal situação não a torna responsável pelos atos da administrodora posterior.

A locadora poderia ter optado por outra administração, mas concordou de forma expressa com a atuação da Freire outorgando poderes para tanto. (Evento 1, PROC15, docs 1 e 2)

Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à Santa Cruz Imóveis e Adminstração de Bens LTDA..

As autoras arcarão com os honorários do advogado da Santa Cruz, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O pagamento dos encargos da sucumbência é suspenso com relação à autora Simono em razão da AJG. (...)

A autora Simone opôs, na origem, embargos de declaração (evento 49, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (evento 51, DESPADEC1), in verbis:

Vistos.

A parte autora opôs embargos declaratórios alegando omissões quanto a dinâmica de distribuição do ônus da prova e quanto ao acolhimento da ilegitimidade passiva da ré SANTA CRUZ IMOVEIS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

Dispõe o artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No exame dos declaratórios interpostos, tem-se que a decisão está completa, pois a inversão do ônus da prova poderá ser analisado quando do julgamento do processo.

Ademais, a ilegitimidade passiva da demandada Santa Cruz Imóveis resta clara nas procurações juntadas ao feito, juntamente com a contestação, conforme evento 21, OUTROS 4.

Assim, os embargos desservem à adequação do julgado à expectativa da parte. Trata-se de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição.

Face ao exposto, desacolho os embargos de declaração.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), historia os fatos ocorridos, arguindo que a agravante Simone, coproprietária do imóvel, e sua falecida genitora sofreram com significativo prejuízo material e moral. Neste liame, refere que as autoras contrataram imobiliária renomada (Santa Cruz), bem como escritório de advocacia e advogada de sua substabelecida (Freire Imóveis) e que, apesar da expectativa de resultado, não houve reparação econômica por culpa exclusiva dos réus. Outrossim, assevera que a contratação da administração da locação se deu com a Imobiliária Santa Cruz, a qual transferiu os cuidados da administração para a Imobiliária Freire. Quanto ao ponto, destaca que não houve nova contratação, fazendo referência ao art. 667 do CC. Por fim, requer a minoração da sucumbência arbitrada, com o que discorre sobre os valores e aponta para a necessidade de aplicação do regramento do art. 87, §1º, do NCPC.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 6, DESPADEC1).

Após, sobrevieram as contrarrazões das agravadas SANTA CRUZ IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (evento 16, CONTRAZ1), GUEDES, JUCHEM & REIS ADVOGADOS S/S e MARIANA SOUZA (evento 17, CONTRAZ1) e FREIRE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória nº 5077077-69.2022.8.21.0001/RS, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Simone em relação ao pedido de danos morais e de cobrança dos encargos da locação e que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Santa Cruz.

Preliminarmente, aponto para o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento manejado sob o fundamento do art. 1.015, incisos II e VII, do NCPC.

Dito isto, passo ao exame do mérito e adianto que a insurgência recursal comporta parcial guarida.

Vejamos:

O caso dos autos envolve o (I) contrato de locação firmado por Carmen Edith (locadora) com E.S. ASSEPROSUL Vigilância e Segurança Ltda (locatária) em cuja avença a locadora era reprensentada pela empresa Santa Cruz Imóveis (evento 1, CONTR12 e evento 1, CONTR14); a (II) procuração outorada por Carmen à empresa juridíca Freire Consultoria (evento 1, PROC15) e (III)...

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