Acórdão nº 52021483620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52021483620228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003202383
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5202148-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZOILA M. C. S., LEONARDO C. S., LARISSA C. S. e RICARDO C. S., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de abertura de inventário, deferiu o processamento do inventário, nomeando o herdeiro Leonardo C. S. como inventariante e indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de metade dos valores depositados na conta conjunta e da meeira.
Em razões, a parte agravante aduziu que o extrato bancário datado de 24/08/2022 (OUT9), comprova que o extinto e a meeira tinham uma conta conjunta. Sustentou que não foram analisados todos os documento juntados aos autos, tendo em vista que, inclusive, já foram juntadas as certidões de casamentos dos herdeiros. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja desbloqueado a metade do valor depositado na conta conjunta do extinto e seu esposa.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Ausentes contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer, deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de abertura de inventário de bens deixados por EDELCIR D. V. S., indeferiu o pedido liminar de desbloqueio metade dos valores depositados na conta conjunta e da meeira, nos seguintes termos (evento 3 - origem).
No caso em tela, verifica-se que foi ajuizada a presente ação de inventário de bens deixados por EDELCIR D. V. S., postulando o desbloqueio de metade de valores aplicados na conta conjunto do Banco do Brasil, no valor de R$ 204.633,02.
Conforme se extrai dos autos, verifica-se que o de cujus veio a falecer em 11/08/2022 (evento 1 - CERTOBT3 - origem) e era casado com ZOILA M. C. S. pelo regime da comunhão universal de bens (evento 1 - CERTCAS2 - origem), possuindo meação sobre os bens.
A parte agravante pleiteia o desbloqueio de metade do valor depositado na conta conjunta do falecido e de sua esposa.
Entendo que o pleito merece provimento, considerando que inexiste razão para o bloqueio da integralidade do valor havido em conta conjunta entre as partes, considerando que a parte agravante, na condição de meeira, faz jus à metade do valor existente na conta.
Assim, cabível a reforma da decisão, a fim de determinar o desbloqueio de 50% do valor depositado na conta conjunta das partes.
Nesse viés, colaciono jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. PARCIAL REFORMA. DESBLOQUEIO DE APENAS 50% DO SALDO DE UMA DAS CONTAS. CABIMENTO. 1. Ainda que o encerramento das atividades do estabelecimento empresarial tenha ocorrido ainda em março de 2019, é razoável reconhecer a existência de despesas inerentes à pessoa jurídica a serem adimplidas, com o que deve ser autorizado o desbloqueio de apenas parte dos valores depositados nas contas bancárias tituladas pela empresa, providência destinada a resguardar parte do numerário comum e, em contrapartida, garantir o pagamento de despesas da firma, que é de responsabilidade de ambos, ficando a agravada responsável por prestar contas dos débitos efetivamente adimplidos. 2. Reforma parcial da decisão que determinou o desbloqueio integral das contas, determinando-se que apenas 50% do saldo constante da conta mantida junto ao Banco Safra seja desbloqueado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082492521, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 31-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE...
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