Acórdão nº 52023086120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52023086120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202308-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: ELOI CIOATO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos do cumprimento de sentença que contende com ELOI CIOATO em face da decisão que assim dispôs:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao cumprimento de sentença proposto por ELOI CIOATO, a fim de reconhecer o excesso de execução, no valor de R$ 399,15 (trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos), a título de correção monetária anterior à distribuição dos rendimentos, ocorrida em 01.12.1996.

Julgo extinta a impugnação relativamente aos parâmetros para a apuração das diferenças de ações da Telefonia Fixa e ao termo inicial dos juros moratórios, sem resolução de mérito, por reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC.

Tendo em vista a sucumbência mínima do impugnado, condeno a impugnante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, por inteiro.

Nos termos do REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS e da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, afigurando-se arbitráveis apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício da parte executada.

Por isso, deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários aos procuradores do impugnado.

Transitada em julgado, intime-se o exequente para a adequação do cálculo.

Do cálculo do exequente, dê-se vista à executada.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Posteriores embargos de declaração restaram assim examinados:

Vistos.

Recebo os presentes embargos de declaração, porque tempestivos.

Trata-se de Embargos Declaratórios manejados contra decisão proferida no feito, alegando, o embargante, contradição.

Com efeito, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

É a resenha.
Decido.

Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da decisão.

Efetivamente, no tocante a alegada contradição, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada, para o que não se prestam os embargos de declaração.

Destarte, inexiste contradição, uma vez que a conclusão da decisão é coerente com seus fundamentos.

Nesse rumo, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por inconformismo do embargante.

No presente caso, todas as questões alegadas pelo embargante e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.

Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.

Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre o entendimento do julgador e o da parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por entender inexistir contradição na decisão.

Intimem-se.

Em razões, aponta que o valor da ação da Celular CRT na data da cisão corresponde a R$ 0,044209, e não R$ 0,8294, como aplicado. Sustenta que os rendimentos da CRT Fixa devem ter como limite a data do trânsito em julgado da demanda anterior, qual seja, 16/05/2005. Refere que a correção monetária e os juros de mora devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial. Alega que o crédito objeto da demanda deve se submeter ao processo de recuperação judicial. Discorre que após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, o Magistrado a quo não detém competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens. Postula o efeito suspensivo. Pede provimento (evento 1).

Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Analiso o recurso em tópicos.

1. TERMO FINAL DOS RENDIMENTOS.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.301.989/RS, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o termo final para adimplir os dividendos é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, posicionamento ao qual me filio.

Trago à colação o julgado supracitado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.

1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.

1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.

1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.

1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos

nas hipóteses de coisa julgada.

2. Caso concreto:

2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA:

2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está

obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF.

2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a

aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).

2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.

2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.

2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao

critério de arbitramento dos honorários advocatícios,

devido à sucumbência recíproca.

3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A

NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE

SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA

PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei)

Trago à colação precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS DECORRENTES DAS AÇÕES DEFERIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. TELEFONIA FIXA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. O cumprimento de sentença deve cumprir rigorosamente a decisão transitada em julgado, sendo vedada às partes e ao juízo a utilização de parâmetros diversos dos estabelecidos. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS JSCP. SÚMULA 371 DO STJ. Em consonância com a jurisprudência do STJ, ainda que ajuizada demanda anterior buscando diferença acionária da Brasil Telecom, os rendimentos deferidos no presente feito devem ser calculados sobre o número de ações apurado com base no valor patrimonial constante do balancete mensal da Companhia à data da integralização, ou seja, da data do pagamento do valor contratado ou do pagamento da primeira parcela em caso de investimento parcelado. TERMO FINAL DO RENDIMENTO. O termo final para o cômputo dos rendimentos é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento que os deferiu. Precedente do STJ no sistema de recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70073137572, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/06/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. REEXAME EM...

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