Acórdão nº 52023440620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52023440620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003032661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202344-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVADO: ANDRE LUIS MARINHO FERREIRA

AGRAVADO: JUSSARA MARIA SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ANDRE LUIS MARINHO FERREIRA e JUSSARA MARIA SOUZA, porque inconformada com a seguinte decisão (evento 79):

A assistência judiciária gratuita concedida nos embargos à execução se estende a todas as fases do litígio na forma do artigo 9º da lei nº 1.060/50.

No caso, não trazendo o exequente qualquer prova capaz de revogar o beneplácito nem havendo pedido neste sentido, cabível a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência em relação aos executados.

Assim, deferida a AJG nos embargos, este se estende para a execução.

Quanto ao pagamento do montante que falta, diante da manifestação do executado no evento 76, venha a comprovação da quitação do valor devido.

Defiro o levantamento do valor depositado a título de pagamento, em favor do credor.

Vindo o valor faltante, fica autorizada a liberação em favor do credor.

Em suas razões, afirma que, no processo de execução, o devedor é citado para satisfazer a obrigação, a qual é composta pelo principal e acessórios (honorários e custas), sendo incompatível a concessão do benefício. Discorre acerca da ausência de elementos para deferimento da gratuidade judiciária aos recorridos, os quais declararam imposto de renda no ano de 2022. Ressalta que a gratuidade judiciária foi concedida aos executados nos embargos no ano de 2018, motivo pelo qual "certamente as condições dos agravados não são as mesmas daquelas que ensejaram a concessão do benefício". Cita jurisprudência. Sucessivamente, pugna pela aplicação de efeitos "ex nunc" à gratuidade judiciária, sem retroagir à data da fixação da verba honorária aos patronos da parte exequente/agravante. Pede o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

De início, em sentido contrário ao que defende a parte exequente/agravante, inexiste incompatibilidade entre a execução de título extrajudicial e a concessão da gratuidade judiciária à parte executada.

Acerca do tema, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados.
3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15).
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

Além disso, não obstante a gratuidade judiciária possa ser concedida a qualquer tempo, o deferimento da benesse, via de regra, não tem o condão de retroagir para alcançar despesas anteriores.

A esse respeito, caso a parte venha a ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em sentença transitada em julgado, o deferimento do benefício na fase de cumprimento de sentença não terá o condão de suspender a exigibilidade das custas, despesas e honorários advocatícios, pois opera efeitos "ex nunc", sem retroagir para alcançar verbas a que a parte executada restou condenada antes do pedido.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.513.864/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
(grifei)

No tocante ao processo de execução, como os honorários são fixados liminarmente pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, antes da citação da parte devedora, o pedido de concessão da gratuidade judiciária tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade da verba honorária e das custas iniciais, desde que seja formulado na primeira oportunidade após a citação no feito executivo.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. RETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. PEDIDO APRESENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51044823520228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 15-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX TUNC, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Em regra, a gratuidade judiciária opera no modo ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir os encargos processuais anteriores. Contudo, no caso dos autos, a concessão da justiça gratuita decorreu da primeira manifestação da parte no feito, ou seja, quando requereu o benefício. É impositivo que a benesse retroaja ao tempo do seu requerimento inicial, modo pelo qual abrange as custas processuais e os honorários sucumbenciais (artigo 98, § 1º, do CPC), operando-se o efeito ex tunc. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085279875, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-10-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM ANTERIOR DECISÃO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015). RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A petição do agravo de instrumento deve confrontar, diretamente, a decisão hostilizada, nos termos dos incisos II e III do art. 1.016 do CPC/15. A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo implica manifesta inadmissibilidade do recurso. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS DE SUA CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. EX NUNC. O benefício da AJG concedido produz seus efeitos apenas a partir do momento em que foi pleiteado, não podendo retroagir e atingir atos processuais pretéritos....

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