Acórdão nº 52023683420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52023683420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202368-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: CLAUDIA ARAUJO DA COSTA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA ARAUJO DA COSTA hostilizando a seguinte decisão (evento 43, DESPADEC1):

Vistos.

Cuida-se de impugnação a cálculo interposta pelo demandado nos autos da execução de sentença, na qual alega, resumidamente, excesso de execução, uma vez que o cálculo não teria observado o Tema 96 no que concerne ao período para aplicação de juros. Impugnou ainda a taxa de juros aplicada, a amortização realizada e ainda aduz a ausência de descontos de IPÊ - Saúde e IPÊ - Previdência.

Houve manifestação da impugnada.

Decido.

1. Quanto ao período de juros, são devidos juros entre a data da elaboração do cálculo base e a expedição da requisição de pagamento, voltando a incidir a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento do requisitório (60 dias após o protocolo da RPV), observado o mesmo percentual da remuneração adicional paga às cadernetas de poupança.

2. Quanto aos juros, deverá ser observado o mesmo percentual da remuneração adicional paga às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior).

3. Com relação à amortização realizada no cálculo apresentado pela parte exequente, assiste razão ao executado ao referir que o valor depositado pelo Estado deveria ser lançado no cálculo em sua totalidade, valor bruto alcançado pelo executado.

4. A contribuição previdenciária incide, no momento do pagamento, sobre o valor da RPV/precatório, pois o fato gerador é o efetivo recebimento.

A base de cálculo para a contribuição previdenciária está prevista no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 12.065/2004, sendo de 11% sobre o Salário de Contribuição, para os servidores ativos como é o caso da autora.

Assim, o desconto atinente à contribuição previdenciária é devido, por previsto em lei, como também porque haveria incidência dos mesmos se os pagamentos tivessem sido realizados ao tempo em que devidos, devendo ser observados quando do pagamento do precatório e/ou RPV.

O fato de os valores devidos à parte autora serem pagos a posteriori, por força de decisão judicial, não isenta o credor dos descontos expressamente previstos na Lei Complementar Estadual nº 12.065/2004, estando autorizado o ente público a realizar a sua retenção.

Nesse sentido, diversas decisões da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.

Outrossim, o desconto a título de IPE-saúde realizado pelo Estado quando do depósito está devidamente comprovado, e decorre de imposição legal.

Ademais a requerente contribui para o IPE-SAÚDE (FAS), uma vez que nesse sentido não contestação do impugnada, desconto este decorrente da Lei Complementar Estadual 12066/2004, o qual incide no momento do pagamento do débito, que é seu fato gerador.

Dessa forma, corretos os descontos a tal título, já que a base de cálculo das contribuições não é apenas a diferença do reajuste.

ISSO POSTO, acolho a impugnação ofertada pelo executado para o efeito de determinar os parâmetros de cálculo de correção nos parâmetros supra.

Fixo honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada no percentual 10% sobre o valor da vantagem econômica obtida em decorrência da diferença do excesso de execução. Entretanto, por litigar o exequente sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Intimem-se, inclusive o exequente para acostar novo cálculo nos parâmetros supra.

Com o aporte do cálculo, dê-se vista ao executado.

Não havendo objeção, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo legal para o pagamento.

Dil. legais.

Em razões, aponta a existência de "fato omitido pela parte ré", qual seja, "o excessivo lapso de tempo decorrido entre a conta de liquidação (21/09/2018 – PROCJUDIC6-FL. 27/28) e a expedição do respectivo alvará automatizado e consequente creditamento dos respectivos valores na conta bancária da parte autora ocorrido em 21/10/2019 (PROCJUDIC8-FL. 23/24)", decorrente de "inércia e desídia da parte ré", de modo que "devido a recomposição, correção e atualização do valor original". Defende, ademais, que "deve prevalecer o critério da fixação do INPC como índice de correção monetária e a incidência de juros à razão de 12% ao ano, conforme preceitua a Lei 9.494/97". Aponta, ainda, que "os alvarás automatizados expedidos e liberados (PROCJUDIC8-fl. 23/24) nos respectivos valores R$ 33.749,01 (Valor principal – Sucessão de Claudia Araújo Costa) e R$ 1.687,45 (Honorários) foram lançados devidamente corrigidos e atualizados na sua forma bruta, como verifica-se no cálculo consignado no evento 38 (CLA2)". Advoga que "o crédito da autora não se traduz em acréscimo no valor da sua remuneração, mas a devolução de uma importância que anteriormente lhe foi descontada de maneira indevida", de maneira que "o desconto a título de IPÊ-Saúde evidencia a ocorrência de bis in idem, ou seja, de pagamento dos valores em duplicidade". Refere, assim, que, "verificado o pagamento em duplicidade(bis in idem) relativo à contribuição destinada ao fundo de saúde e previdenciáira, não prosperando a retenção indevidamente realizada pela agravada". Pede provimento, "para que seja reconhecido o período compreendido entre a elaboração dos cálculo de liquidação e o efetivo pagamento da RPV; o reconhecimento de juros a razão de 12% ao ano conforme preceitua a lei 9.494/97 , além do reconhecimento da amortização efetiva pela agravante conforme realizado no cálculo de evento 38 (CALC2), e por conseguinte seja, pelo nobre julgador, reconhecido e acatado o cálculo apresentado pela agravante/autora no evento 38 (CAL2), bem como seja homologada a conta apresentada pela agravante, levando-se em conta os alvarás automatizados expedidos e liberados (PROCJUDIC8-FL. 23/24), cálculo com devido abatimento do valor pago (PROCJUDIC8-FL.29) e que representam a devida correção e atualização dos valores ref. ao RPV (PROCJUDIC8-FL. 17)". Reitera o "o requerimento do benefício da gratuidade da justiça tendo em vista que o agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as suas despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88".

Foi recebido o recurso e estendido o benefício da gratuidade da Justiça, concedido na origem, para fins do correlato processamento (evento 4, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (evento 19, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Como cediço, a correção monetária deve ser aplicada ao valor reconhecido em favor da parte recorrente a contar da elaboração dos cálculos. Entendimento contrário implicaria em manifesto enriquecimento indevido da parte recorrida, uma vez que o valor determinado em sentença (que constitui o título executivo), por certo, sofre os efeitos da inflação no decorrer do tempo, não havendo razão para se admitir que a depreciação da moeda implique em redução do valor devido em desfavor do recorrente.

Aliás, e como bem ressaltado em inúmeros precedentes do STJ, a correção monetária não é um plus que se adita, mas um minus que se evita1. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada aqui em recurso proferido sob o rito do artigo 543-C do antigo CPC/73, atual 1.036 do NCPC, com base nas premissas do tema n.º 450 do Eg. STF:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.

DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E.

APLICAÇÃO.

1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).

3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o

seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).

4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo...

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