Acórdão nº 52023813320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52023813320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202381-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de JOÃO L. H. com a r. decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e acolheu aquela ofertada pelos exequentes, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe movem LUCAS M. H., LUANA M. H., BEATRIZ M. H. e BIANCA M. H., as duas últimas menores, representadas pela mãe, VANESSA O. M. e determinou-lhe que junte aos autor, no prazo de cinco dias, o último contracheque integral relativo ao seu emprego anterior, para permitir o cálculo do valor dos alimentos durante o seu período de desemprego, e também de todos os contracheques do período do seu atual emprego, desde fevereiro de 2.021.

Sustenta o recorrente que, após perder o emprego, recebeu quatro parcelas do seguro-desemprego no valor de R$ 1.241,10 cada, devendo o valor dos alimentos incidir sobre esse valor. Assim deve ser acolhida a sua impugnação para que as parcelas dos alimentos vencidas a partir doe seu desemprego sejam baseadas no valor do seguro-desemprego, devendo ser abatidos os valores que pagou e que não foram incluídos no cálculo da execução. Pretende seja afastada a possibilidade de prisão civil, diante da perda de atulidade dos débitos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimeto do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, trata-se da irresignação do recorrente contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apontou a inexistência de título executivo referente ao débito cobrado pela alimentada, mas tal pretensão é rigorosamente vazia.

De fato, o acordo estabelecido entre os litigantes foi estabelecido no percentual de 30% sobre os ganhos líquidos do alimentante, não havendo a previsão para o caso de desemprego(evento 1, TERMOAUD6). Mas essa previsão seria rigorosamente descabida, pois os alimentos são estabelecidos sempre a partir do binômio legal possibilidade e necessidade contemplando da situação das partes no momento da fixação, não sendo razoável contemplar situações futuras e incertas.

Sempre que ocorre alteração do binômio legal, será cabível a ação de revisão a fim de restabelecer a obrigação alimentar com novos parâmetros. Ou seja, quando os alimentos são fixados em percentual dos ganhos do alimentante em determinado emprego, está sendo estabelecido o valor da pensão e também o critério de reajuste.

Caso haja mudança de emprego ou acréscimo de outra fonte de ganhos do alimentante, por exemplo, não se verifica a mera extensão do percentual à nova fonte, justificando-se nesse caso o pedido de revisão.

E exatamente isso é o que ocorre quando há perda do emprego: o valor dos alimentos continua a ser o mesmo da última prestação paga enquanto vigia a relação de emprego; desaparece o critério de reajuste, tornando imperiosa a revisão para que o valor seja alterado e também o critério de correção (que poderá ser o do novo salário, se for o caso, ou o valor do salário mínimo ou, mesmo, o valor nominal atualizado pelo IGP-M).

Portanto, razão não lhe assiste, valendo lembrar que constitui pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, o título judicial que fixou a verba alimentar é que aponta o parâmetro da execução. E a perda do emprego afastou o critério de reajuste do valor, pois seria atualizado sempre pelos índices de majoração do próprio salário do alimentante...

Por essa razão, está rigorosamente correta a determinação do julgador no sentido de que o alimentante traga aos autos cópia do seu último contracheque do emprego anterior, que servirá de balizador para o cálculo da dívida no período de desemprego, devendo obviamente ser deduzido o valor que tiver sido pago pelo alimentante no lapso de tempo considerado, devendo também exibir os contracheques do novo emprego.

Portanto, se o título judicial, que fixou a pensão de alimentos, estabeleceu a obrigação alimentar em valor pecuniário correspondente a percentual sobre a remuneração do alimentante - 30% dos ganhos líquidos -, esse é o valor da pensão de alimentos e continua sendo devido mesmo que ele saia do emprego, desaparecendo apenas - e tão somente - o critério de correção do valor. Ou seja, o valor da pensão alimentícia in pecunia continua sendo o mesmo da última prestação paga quando ele mantinha a relação de emprego anterior.

Assim, quando o valor dos alimentos se torna excessivo em razão do desemprego, cabe ao alimentante promover a ação revisional e, se o valor se tornar defesado ou insuficiente, pela perda do critério de reajuste, cabe ao alimentado buscar a revisão. Ou seja, não se pode ignorar que, quando são alteradas as condicionantes do encargo alimentar, justifica-se a propositura de ação de revisão de alimentos, cuja finalidade e redefinir o valor da obrigação alimentar às condições pessoais e econômicas das partes.

De qualquer sorte descabe discussão acerca do binômio necessidade e possibilidade em sede de cumprimento de sentença, pois os limites da impugnação estão postos no art. 525, §1º, do CPC. Esse debate deve ser deduzido em...

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