Acórdão nº 52030594820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52030594820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203059-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: CLODOMIRO ROSA DE BRITTO

AGRAVADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOMIRO ROSA DE BRITTO, da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária na ação revisional de contrato, ajuizada contra QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos seguintes termos: "À vista dos contracheques juntados (Ev. 1, Doc. 5), indefiro o benefício da gratuidade, pois a renda da parte autora ultrapassa cinco salários mínimos. Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, independente de nova intimação." (Evento 3 dos autos originários).

A parte agravante, em suas razões, sustentou que preenche os requisitos para obtenção da gratuidade judiciária e que não detém condições de arcar com as despesas processuais, necessitando da concessão do benefício, a fim de poder litigar sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para conceder o benefício ou, subsidiariamente, que seja permitido o pagamento das custas processuais ao final da ação.

O recurso foi recebido sem o efeito pretendido.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

VOTO

I - Da gratuidade judiciária

O recurso não merece provimento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.

Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estabelecendo o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ou seja, a norma constitucional exige que a parte demonstre a necessidade de litigar abrigada pela gratuidade.

A Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários mínimos, sendo que, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda.

Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.

No caso, conforme comprovante de rendimentos de julho de 2022, o agravante é servidor público aposentado e aufere proventos brutos de R$8.286,44, que são superiores a cinco salários mínimos (R$6.060,00), parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade (Evento 1, CHEQ2, autos originários).

Ademais, o valor atribuído à causa é de R$10.858,96, de modo que o valor das custas, calculado em 2,5% sobre o valor da causa (aproximadamente R$271,47), nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.634/141, com redação do inciso dada pela Lei nº 15.016/2017, que não se mostra elevado em comparação aos rendimentos da parte agravante.

Por outro lado, não comprovou que os valores auferidos não sejam suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois não comprovou gastos excepcionais com saúde ou alimentação, por exemplo.

Importante referir que as despesas com empréstimos são ônus que dependem da discricionariedade da parte ao contraí-los e do quanto pretende comprometer a sua renda, não podendo ser consideradas como gastos extraordinários a onerá-la excessivamente, nos quais se enquadrariam remédios, tratamento médico, despesas com pessoas portadoras de necessidades especiais ou outras capazes de fazer com que uma pessoa que goze de boa condição financeira seja considerada hipossuficiente.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PROVA DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Comprovação de renda mensal bruta superior a 05 salários mínimos. Entendimento em consonância com o Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011. Ausência de insuficiência de recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70073424400, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/06/2017).

Nessa senda, relevando que a gratuidade judiciária deve ser alcançada somente a quem realmente comprovar a necessidade, o que não ocorreu no presente caso, impositiva a manutenção da decisão agravada.

II - Do pagamento das custas ao final do processo

Importante ressaltar que o pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final do processo foi formulado na inicial da revisional e não foi apreciado na origem.

Assim, como essa matéria está em condições de imediato julgamento, deve ser apreciada diretamente por esta Instância, em consonância com o princípio da economia e efetividade das decisões judiciais, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC, que, embora trate de apelação é aplicável, também, a agravo de instrumento.

Sobre o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, quando o feito já estiver apto a tanto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “... ao tribunal não é mais facultado proceder ao julgamento imediato, como constava do CPC/1973 515 § 3.º, evidenciado pelo uso da forma verbal 'pode'; o CPC 1013 § 3.º se utiliza da forma verbal deve, o que torna obrigatório o julgamento imediato nas situações descritas nesse dispositivo.”2

No mesmo norte é a lição de Didier e Cunha3, litteris:

"Destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3º do art. 1.013 do CPC. Assim, se, por exemplo, a decisão agravada não está devidamente...

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