Acórdão nº 52031342420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52031342420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001677195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5203134-24.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interno interposto por MARCOS GOMES DE ALMEIDA, pois inconformado com a decisão monocrática que, na ação anulatória de ato administrativo c/c indenizatória ajuizada contra CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS DO RS - CIEPADERGS, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais o agravante alega que a base jurisprudencial da decisão monocrática recorrida não se aplica ao caso em tela. Aduz que, segundo os requisitos apresentados para a exclusão de um associado no artigo 57 do Código Civil são os seguintes: "a. Justa causa; b. Reconhecimento em procedimento que assegure o direito de defesa; c. Direito de recurso; d. Nos termos do estatuto". Destaca que o requerente busca demonstrar a ausência destes requisitos. Aponta que os motivos que ensejaram a abertura de processo disciplinar contra o demandante, são exclusivamente relacionados ao suposto cometimento de um delito, entretanto, a agravante procura deixar claro que não é possível atribuir-lhe a prática de nenhum delito, uma vez que está amparado pela garantia constitucional da presunção de inocência. Obtempera que todos os documentos de defesa administrativa foram analisados por um único órgão, a saber, o Conselho de Ética e disciplina, minando, assim, qualquer possibilidade de que tenha sido oportunizado recurso ao requerente. Frisa que excluir a agravante, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é antecipar-lhe a pena, sem que o mesmo sequer tenha apresentado resposta a acusação no processo penal, violando o próprio estatuto da instituição. Destaca a existência de vícios no procedimento administrativo. Requer o provimento do recurso.

No prazo legal, o demandado ofertou contrarrazões (Evento 19), pugnando, no mérito, pelo não conhecimento do recurso da parte adversa. Salienta que, no processo administrativo, a todos os acusados foi oportunizado apresentar defesa oral e técnica, sendo observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a retórica do recurso diz resepito ao mérito da ação principal e não ao objeto deste recurso. Invoca o reconhecimento da perda de objeto porque já prolatada decisão definitiva no procedimento administrativo e porque é incabível a análise do merito nesta fase processual.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mantenho a decisão proferida, eis que não encontro nas razões do agravo interno qualquer motivo para alterá-la.

Consigno que, em que pese seja possível o pedido de tutela antecipada pelo recorrente, idependentemente de já ter sido exarada decisão definitiva no procedimento administrativo que tramitou junto à Associação recorrida, como já expendido na decisão guerreada, estão ausentes os requisitos necessários para, neste momento processual, dar provimento ao pedido.

Note-se que, em que pese o recorrente tenha levantado questôes de mérito neste recurso, a prática se torna possível pois um dos requisitos que pretende comprovar a probabilidade do direito. Assim, inviável acolher a tese contrarrecursal de perda do objeto pelo fato das razões do agravante pretenderem uma apuração antecipada do mérito.

Contudo, da análise da questão submetida ao julgador de piso, com a documentação que há época existia nos autos (haja vista não ser possível a juntada de documento que não pode ser considerado como "novo" nesta instância), entendo que a análise da celuma restou adequada ao caso, sobretudo considerando a fase processual em que interposto o recurso.

Assim, ausente qualquer fundamento relevante suficiente para modificar a decisão recorrida, evitando a sempre indesejável tautologia, incorporo aos fundamentos supra, aqueles da decisão monocrática agravada:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS GOMES DE ALMEIDA, pois inconformado com a decisão interlocutória que, na ação anulatória de ato administrativo c/c indenizatória que move contra a CONVENÇÃO DE IGREJAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido realizado em sede de liminar.

Em suas razões, alega que o processo administrativo que o excluiu o agravante do quadro de pastores da instituição encontra-se eivado de vícios e não observou nenhum critério constitucional e processual para julgar de forma arbitrária e desproporcional o caso do agravante, sobretudo no que se refere aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pede o provimento do recurso para que o processo administrativo seja suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como para que o recorrente seja restituído ao seu cargo, sob pena de multa diária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

A decisão agravada assim dispõe:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por MARCOS GOMES DE ALMEIDA em face de CIEPADERGS-CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nos dizeres da inicial, em setembro de 2020, foi apresentado um áudio no qual uma pessoa dizia ter mantido um caso extraconjugal com o atual presidente da Ré. Relata que o presidente da Ré realizou boletim de ocorrência por difamação, contudo, sem a conclusão do Inquérito a Ré decidiu, unilateralmente, afastar todos os envolvidos dos cargos pastorais que exerciam e abrir procedimento administrativo disciplinar reduzindo-lhes o salário em 50%, bem como cortaram o plano de saúde, INSS e auxílio moradia, além de empossarem outro pastor na igreja em que o Autor pastoreava, antes da conclusão do processo administrativo. Alega que o inquérito é suspeito, pois conduzido por escrivão que é membro da Igreja de Guaíba, presidido pela vítima do inquérito no qual todos os envolvidos foram indiciados. Afirma que o conselho de ética emitiu parecer favorável para excluir todos os envolvidos, em um processo que sustenta existir vícios, sem observação dos princípios processuais e garantias constitucionais. Noticia que na primeira semana de outubro de 2021, através de Assembleia Geral Ordinária, uma das pautas será deliberar sobre a situação exposta. Requer, liminarmente, que a Ré se abstenha de deliberar a respeito de qualquer assunto relativo ao processo administrativo até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória do Autor, com a reintegração do Autor ao seu cargo de Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Nova Hartz, sob pena de multa diária. Requer, também, o benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

1. Diante da declaração de Evento 1, COMP9 que demonstra rendimento inferior a 5 salários mínimos por mês - R$ 5.225,00, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Autor.

2. Da tutela de urgência.

No Livro V da Parte Geral do Processo Civil, cujo título é “Tutela Provisória”, regulam-se institutos diversos, a saber, (i.) a tutela cautelar, (ii.) a tutela antecipada e (iii.) a tutela de evidência.

Isso porque, segundo o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.

Ainda, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, bem como ser concedida em caráter antecedente (antes, portanto, da propositura da ação principal) ou incidental (concomitante ou durante a tramitação da ação principal).

Analiso, então, os requisitos para cada um dos provimentos.

Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil,

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

O que diferencia o tipo de provimento – se a tutela de urgência tem natureza antecipatória ou cautelar – é justamente o bem que se procura proteger.

Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar.

Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do...

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