Acórdão nº 52032985220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52032985220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203298-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: CREDIMASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME

AGRAVADO: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA

RELATÓRIO

CREDIMASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença na ação movida contra PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 485, inc. VI, do CPC/15 (ilegitimidade ativa), ACOLHO a impugnação da fase de cumprimento de sentença para o fim de julgar EXTINTA a fase de cumprimento de sentença movida por CREDIMASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME contra PAQUETA CALCADOS LTDA.

Condeno a parte impugnada CREDIMASTER ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais,bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, estes acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir do respectivo ajuizamento [19/06/2019 - Pág. 23 do PROCJUDIC14 do EVENTO 3] e juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte art. 85, § 2º, do CPC/15.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do CPC/15.

Com a preclusão, ressalvadas eventuais custas/despesas, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença com a empresa MCAV PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo ativo, nos termos da fundamentação.

A parte agravante sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento. Argui nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Salienta que a cessão de crédito operou-se através do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, tendo cedido os créditos objetos do título executivo judicial. Aduz que não se pode olvidar que, em conformidade com o art. 109, §§2º e 3º, do CPC, a cessão não afeta a legitimidade, sendo imposição legal que figure no polo ativo do cumprimento de sentença. Alega que incide o instituto da alienação de direito litigioso, pois a celebração da cessão de crédito ocorreu "a posteriori" do trânsito em julgado do acórdão condenatório, mas antes do ingresso na fase de cumprimento de sentença. Diz que a cessão não alterou a sua qualidade de parte, tão somente franqueou a possibilidade da MCAV Participações Ltda. ingressar nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial. Colaciona precedentes. Postula a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A parte agravada opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela agravante arguindo ilegitimidade ativa (fls. 573/578 dos autos físicos).

O julgador "a quo" reconheceu a ilegitimidade alegada e julgou extinto o cumprimento de sentença promovida pela Credimaster Fomento Mercantil Ltda. - ME, razão da presente inconformidade.

Inicialmente, ressalto que não verifico qualquer nulidade na referida decisão por falta de fundamentação.

Ocorre que, a decisão proferida pelo juízo “a quo”, embora sucinta, está devidamente fundamentada, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC ou no art. 93, IX, da CF.

No mérito, assiste razão em parte à recorrente.

No caso concreto dos autos, a decisão em cumprimento (fls. 431/435 dos autos físicos), transitada em julgado em fevereiro de 2019 (fls. 536/538 dos autos físicos), foi proferida na ação de cobrança ajuizada em 2013 pela ora agravante buscando o valor de R$ 242.074,43 com base em duplicatas inadimplidas e cedidas em razão de contratos de factoring celebrados com Evaform Indústria de Componentes Termoplásticos para Calçados Ltda.

Em março de 2019, a agravante e a MCAV Participações Ltda., esta qualificada como "cessionária do crédito objeto da lide", ajuizaram o cumprimento de sentença na forma dos arts. 513 e 523 do CPC (fls. 530/534), apontando crédito de R$ 527.846,34.

Acostaram às fls. 556/557 dos autos físicos, o Instrumento Particular de Cessão de Crédito datado de 03/10/2018, anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da decisão em cumprimento, e que foi assim redigido:

Como se vê, o instrumento envolve a cessão de "todos os direitos relativos" ao processo nº 132/1130006914-5 (ação de cobrança movida pela Credimaster contra a Paquetá).

No caso concreto, não está mais em discussão o direito ao crédito buscado através da ação de cobrança ajuizada pela agravante, pois já constituído o título executivo judicial, o que afasta a necessidade de observância do disposto no art. 109, §2º, do CPC como pretende a recorrente, ainda mais quando a própria parte adversa não mostra irresignação com relação à substituição mas, ao contrário, apregoa a saída da agravante do feito,sendo o que se extrai do próprio teor da norma em comento que dispõe:

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Mas vou adiante, e aqui a questão resta solvida de modo definitivo. É que o art. 109 do CPC, no seu § 1º, acima descrito assevera que o cessionário (é a hipótese dos autos, que versa sobre cessão de crédito)...

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