Acórdão nº 52033196220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52033196220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001533635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203319-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno manejado de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora.

Em suas razões, a recorrente informa que atua como substituto processual da categoria profissional e que o patrocínio por advogados particular não impede a concessão do Benefício, além de ter comprovado, de forma robusta, a lamentável situação de hipossuficiência vivida pelo Ente Sindical.

Alega não possuir quaisquer condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, já que “constitui-se em Entidade Sindical de Primeiro Grau, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos não exerce atividade econômica” (art. 2º, do Estatuto Social — juntado à Exordial). Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo.

VOTO

Os argumentos trazidos no presente recurso, em nada modificam os fundamentos da decisão atacada, porquanto não apresentam nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, motivo pelo qual mantém-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos proferida nos seguintes termos:

Esta Corte tem entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do benefício, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente à afirmação da parte, indeferir a gratuidade.

Ou seja, não é imperativo encontrar-se em situação de miserabilidade, mas sim em momento onde não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entretanto, no caso concreto, inexistem documentos juntados aos autos a demonstrar a necessidade alegada.

Assim, se efetivamente a parte não pode arcar com o ônus do processo, deveria ter trazido aos autos documentos que comprovassem tal situação. Mais especificamente: documentos que comprovassem as despesas, pois, embora não se exija a miséria na acepção literal da palavra, não se pode conceder a assistência judiciária à parte que deixa de trazer aos autos a prova concreta de suas despesas, o que viabiliza o reconhecimento da necessidade.

O STJ reafirmou entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”( AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009)

Entretanto, no caso dos autos, o sindicato agravante não apresentou documentos aptos a evidenciar o déficit a comprovar a alegada necessidade à concessão do benefício, fato a não aconselhar a concessão, sob pena de desvirtuamento do espírito do legislador ao criar o benefício.

Ou seja, não há nos autos dados que comprovem despesas extraordinárias, que possam comprometer o sustento da agravante, o que poderia conduzir a impossibilidade em arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Caso em que os elementos de prova trazidos pelo próprio agravante indicam que não há insuficiência de meios para o demandante arcar com as custas processuais, diante da existência de vários bens e direitos incorporados ao seu patrimônio, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50182375520218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-06-2021)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. No caso concreto, os rendimentos brutos da parte agravante mostram-se incompatíveis com a concessão do benefício. 3. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085123578, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-05-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, quando evidenciada a necessidade. Precedentes. 2. Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, inviável a concessão da AJG. AGRAVO DE...

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