Acórdão nº 52034313120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52034313120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203431-31.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: MÁQUINAS SAZI LTDA.

AGRAVADO: PETERSON ALIPIO RIZZIERI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁQUINAS SAZI LTDA. em face da decisão interlocutória (evento nº 25 dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move em desfavor de PETERSON ALIPIO RIZZIERI.

Em suas razões (evento nº 01), a parte agravante alega que, em que pese o tempo decorrido desde o ajuizamento da execução de nº 0009371-04.2008.8.21.0048 (12 anos) e as diligências realizadas na busca por bens da devedora passíveis de penhora, não logrou êxito na obtenção da satisfação integral de seu crédito. Refere que, diante disso, foi deferida a inclusão da sócia Cristiane Porto Tsukamoto no polo passivo da demanda executória, mas que, igualmente, não foram localizados bens em nome desta suficientes a garantirem a dívida. Nessa linha, sustenta que, tal qual ocorreu com a sócia Cristiane, deve haver a inclusão do sócio Peterson Alipio Rizzieri no polo passivo da execução, pois este concorreu para o abuso da personalidade da pessoa jurídica executada, caracterizado pelo encerramento irregular das atividades da empresa. De outra banda, postula que, acaso seja mantido o indeferimento do incidente, sejam afastados os honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que estes são descabidos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (evento nº 06).

Em contrarrazões (evento nº 17), a parte agravada rebate as alegações da parte agravante e roga pela negativa de provimento do recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao julgamento.

A parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Global Comércio Varejo de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda, ao fim de que seja alcançado o patrimônio do sócio Peterson Alipio Rizzieri, sob a alegação de que o processo de execução tramita há mais de 12 anos sem que se tenha obtido a satisfação do crédito e/ou sido localizados bens da empresa executada passíveis de penhora.

Pois bem. A questão ora ventilada traz à lume a criação doutrinária e jurisprudencial denominada desconsideração da personalidade jurídica, hoje já incorporada ao próprio ordenamento jurídico pátrio, através do art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Com efeito, trata-se de regra especial, que excepciona a regra geral de distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios, a qual, nas hipóteses em que verificada a presença de determinadas circunstâncias específicas, cede lugar e enseja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e/ou vice-versa.

Nesse sentido, a propósito, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade e confusão patrimonial, hipóteses previstas no art. 50,...

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