Acórdão nº 52036366020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52036366020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001533575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203636-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na defesa dos interesses individuais de ARTHUR GABRIEL MARQUES NASCIMENTO contra aquele e o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, para determinar que os réus forneçam o tratamento de saúde requerido.

Nas suas razões, sustenta o Estado, ora agravante, que não merece prosperar o entendimento do julgador de origem, visto que se trata de obrigação genérica, o que não se pode admitir. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do agravo.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

É o breve relatório.

VOTO

Na inexistência de elementos supervenientes que ensejem a modificação da decisão adotada quando do recebimento do agravo de instrumento, transcrevo-a e a adoto, como razões de decidir:

Compulsando o caderno processual, verifico que Arthur Gabriel é portador de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID 10 F84.9) e Transtorno da Refração e da Acomodação (CID 10 H52), pelo que necessita de avaliação de profissionais habilitados com urgência, para a devida indicação dos tratamentos necessários.

Com efeito, resta amplamente demonstrado no caso dos autos que a genitora de Arthur não obteve êxito quando do agendamento de consulta médica para o filho, visto que a espera na rede do SUS não possui qualquer estimativa de atendimento. Ademais, a situação de urgência restou evidenciada a partir da informação prestada pelo Ministério Público (outros 2; evento 1):

A genitora relatou que Arthur é portador do CID H52 – Transtornos da Refração e da Acomodação e que utiliza óculos desde os 11 meses de idade. O menino passou por avaliação com oftalmologista que o encaminhou para atendimento especializado com oftalmologista pediátrico, conforme documentos anexo, entretanto, aguarda na fila de atendimento desde setembro de 2019, sendo que o tempo médico de espera ultrapassa 05 anos.

Além disso, Arthur necessita de acompanhamento com neuropediatra, considerando que em 2019 o Município não fornecia o atendimento com o especialista, a genitora arcou com uma consulta particular, ocasião em que obteve o laudo anexo, mas não teve condições de manter o atendimento (…)

Da análise dos laudos acostados aos autos, não há como precisar qual fármaco ou tratamento será indicado ao paciente. Isto porque não se tem notícias acerca do tratamento que se fará necessário para a patologia do demandante, revelando-se genérico o pedido e a decisão reclamada.

Por outro lado, a urgência da medida e a probabilidade do direito invocado restaram demonstrados pelo autor, sendo dever dos réus adotarem as providências cabíveis para garantir o acesso à consulta médica e a realização dos exames necessários, a fim de garantir o tratamento adequado ao paciente,...

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