Acórdão nº 52037223120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52037223120218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002079478
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5203722-31.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. contra a decisão que, nos autos da ação ordinária de reconhecimento de união estável e sua desconstituição, com alimentos aos filhos e partilha de bens (sic) ajuizada em seu desfavor por S. D. V. T. e outros, fixou alimentos provisórios no montante de 60% do salário mínimo nacional para cada filho.
Em suas razões, narrou que, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 5002468-78.2021.8.21.0057, os filhos estão sob sua guarda provisória desde 09/08/2021. Relatou que está sustentando os quatro menores sozinho, sem auxílio da genitora, e que eles já estavam sob seus cuidados no momento do ajuizamento do feito originário. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar a eficácia do decisum. Pediu, ao final, a reforma da decisão agravada, com o afastamento da obrigação alimentar fixada em seu desfavor.
Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.
Sem oferta de contrarrazões.
Em parecer, opinou o Ministério Público pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.
No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que os menores estão sob a guarda provisória do genitor em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 5002468-78.2021.8.21.0057 (ev. 14, OUT2).
Desse modo, a suspensão da obrigação alimentar fixada em desfavor do recorrente é cabível. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM DESFAVOR DO GENITOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O FILHO ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DO PAI. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que o agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo singular, que fixou alimentos provisórios no quantum de 30% do salário mínimo nacional em favor do filho. No entanto, o genitor sustenta que o adolescente está sob sua guarda fática, sendo que a agravada, mãe do alimentado, sequer tem contato com o menino. Agravo de instrumento que merece provimento, pois a agravada, em sede de contrarrazões, não confrontou minimamente a informação de que o filho estaria sob os cuidados do agravante. Ao contrário, limitou-se ao argumento de que a decisão está em conformidade com a jurisprudência e que a questão da guarda fática do adolescente não deve ser discutida neste momento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076952571 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/06/2018)
Considerando tais elementos, é o caso de dar provimento ao presente recurso, para o fim de suspender a obrigação alimentar fixada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de suspender a obrigação alimentar fixada, nos termos da fundamentação supraexpendida.
Documento assinado eletronicamente por MAURO CAUM GONCALVES, Juiz Convocado, em 6/5/2022, às 14:53:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...
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