Acórdão nº 52037410320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52037410320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203741-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro contra o segundo.

Nas razões recursais, sustenta, basicamente, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, à época dos exercícios objeto da cobrança do IPVA, 2018 a 2020, não mais detinha a propriedade ou a posse dos veículos na condição de credor fiduciário.

Afirma ser contribuinte do imposto o devedor fiduciante ou possuidor direto, nos termos do artigo 6º, § 1º, Decreto nº 32.144/85, além de anotar ter havido a baixa dos gravames relativos às CDA nºs 20/47987, 20/47971 e 20/47976.

Nesta linha, também defende a nulidade dos títulos executivos, forte no artigo 803, I, CPC/15, requerendo, por fim, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, caso não realizado o cancelamento espontâneo das CDA.

Postula a concessão de liminar recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a liminar recursal.

Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul aborda as seguintes temáticas: (1) ilegitimidade passiva; (2) veículos com baixa no gravame; (3) presunção de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa que aparelham o feito executivo; e (4) princípio da causalidade.

Pugna pela manutenção da decisão agravada.

Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.

VOTO

De início, ratifico o conhecimento do recurso, uma vez confirmado o recolhimento do preparo (Evento 8).

Não merece acolhida a pretensão recursal.

E a fundamentação para assim concluir já foi devidamente expendida quando do indeferimento da liminar recursal, cujo teor reproduzo, por inteiramente hígido.

A Lei Estadual nº 8.115/85, que instituiu o IPVA no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, prevê que o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo, in litteris:

Art. 2º. O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Valendo destacar norma fundamental da lei em comento, quanto à responsabilidade tributária originária, em se tratando de IPVA:

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º - No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto.

[...]

Entretanto, a responsabilidade do fiduciante não exclui a do fiduciário, que detém a propriedade do bem, em garantia da dívida contratada, até o cumprimento integral do contrato.

Havendo inadimplência do tributo, há expressa normatização quanto à responsabilidade supletiva do credor fiduciário, lembrando a redação originária da lei estadual:

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

[...]

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

Texto que passou à seguinte redação:

Art. 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13)

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13)

[...]

Como se depreende, reitero, a legislação estadual já previa no § 1º do artigo 7º, a responsabilidade tributária supletiva do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA, o que se manteve na atual redação, afastando-se, assim, raciocínio em torno da alegada ilegitimidade passiva do agravante, não se podendo afirmar, ainda, alguma inconstitucionalidade quanto à norma.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Interpretando o estatuído na Lei estadual nº 14.937/03, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária do credor fiduciário (no caso, da recorrente) pelo pagamento do IPVA incidente veículo alienado em garantia.
3. O apelo extremo, com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, exige da recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso.
Incidência da Súmula 284/STF em virtude da deficiência de fundamentação recursal.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.166.688/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DO DECISUM FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Os temas da propriedade e da legitimidade passiva foram expressamente decididos pelo acórdão recorrido.
2. Acerca da exigibilidade do IPVA ao credor fiduciário, assim se manifestou a Corte local: "No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi instituído pela Lei 14.937/03, que estabelece: 'Art. 4º - Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária'. Da análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que o credor fiduciário e devedor fiduciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA, de forma que todos são legitimados para figurar no pólo passivo da execução fiscal que visa ao recebimento do imposto não recolhido. O banco é o proprietário do automóvel alienado em garantia, não havendo dúvida de que pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA. Assim, não há sequer que se discutir sobre a ilegalidade da tributação e tampouco a inconstitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei 14.937/03 que regula a tributação do IPVA no Estado de Minas Gerais, editada em consonância com o art. 155, III da CF/88.O fato é que, até que o veículo seja definitivamente transferido para o devedor fiduciário, a propriedade do bem permanece com o credor" (fls. 130-131, e-STJ).
3. Dessume-se do aresto atacado ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Lei Estadual 14.937/2003.
4. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.
(REsp nº 1.696.774/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003.
2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp nº 1.685.654/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

Inclusive, nesta mesmíssima toada, o REsp nº 1.344.288/MG, HUMBERTO MARTINS, em que há mera ressalva de ponto de vista do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, mas cujo julgamento corresponde exatamente à linha jurisprudencial...

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