Acórdão nº 52037749020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52037749020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003090065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203774-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: ALTIERE BOSCATO PERUSO

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTIERE BOSCATO PERUSO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra o BANCO SAFRA S A, que fixou o termo inicial dos juros de mora, estancou os encargos da mora com o depósito judicial e deixou de fixar multa por litigância de má-fé, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Equivocou-se a parte executada em relação à suposta nulidade arguida no evento 17.

Conforme se observa na certidão do evento 44 do processo n° 5010555-34.2021.8.21.0021, a troca de procuradores foi realizada pelos próprios patronos da parte arguinte. Assim, considerando-se que dificuldades internas entre os procuradores de uma mesma parte não podem gerar repercussão a afetar a parte adversa, afasto a alegação de nulidade na intimação dos eventos 3/5.

Por consequência, confirma-se que aqui, neste feito, o banco executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, as questões de ordem pública e a correta execução do cálculo da dívida podem ser analisadas, razão pela qual analiso também as demais insurgências mencionadas no evento 17.

A gratuidade judiciária ao exequente segue mantida. O mesmo apresentou documentos suficientes a comprovar a sua condição econômica (ev. 20), cujo conteúdo não foi derruído pela argumentação da parte executada.

Ademais, tal alegação, a essa altura, notadamente visa apenas tumultuar o feito. Isso porque estando-se em sede de execução de honorários de sentença transitada em julgado, que não foi tempestivamente impugnada, não há mais recursos a interpor pela devedora, sendo ela, e não o credor - que apenas se obrigou a propor o cumprimento de sentença porque o banco executado não cumpriu com a sentença voluntariamente - a responsável pelas custas processuais, uma vez que totalmente vencida.

Salienta-se, o credor ADIANTA custas, mas a responsabilidade pelo seu pagamento, ao final, é do DEVEDOR, que tem o dever de ressarcir o credor também nesses valores. E neste feito, considerando-se que se chegou a esse final, a esta altura dos acontecimentos não haveria razão lógica para se exigir recolhimento de custas pelo credor (tudo isso SE ocorresse a revogação da gratuidade judiciária, o que não é o caso).

Também não há risco de ocorrência do alegado bis in idem.

Conforme bem esclarecido pela parte exequente no evento 20 (pg. 10), há dois cumprimentos de sentença. Isso ocorreu em razão da inversão do ônus sucumbencial, nada havendo de irregular, na medida em que restou fixada sucumbência em relação a Juares Riva Vanz e Castelli Logística e Transportes Ltda. Inclusive, essa questão restou esclarecida no evento 12, nada sendo necessário acrescentar.

E o fato de não se ter realizado os cumprimentos de sentença em conjunto foi devidamente esclarecido pela parte exequente: "(...) não foi ajuizado somente um cumprimento de sentença cobrando 20% de honorários, tendo em vista que a sentença em relação a empresa Castelli transitou antes do acórdão em relação ao embargante Juarez" (pg. 13 do ev. 20).

Por sua vez, conforme bem apontado pela parte credora, a insurgência da devedora quanto a esse ponto é inoportuna, uma vez que se trata de questão que deveria ter questionado junto ao juízo ad quem, o que não fez, assim transitando em julgado a matéria e constituindo-se o título judicial.

Contudo, no que se refere à questão do alegado excesso de execução, há razão, em parte, no pleito da parte executada.

Com relação ao acréscimo de multa e honorários do cumprimento de sentença, nada há a discutir. O depósito da devedora (doc. 3, ev. 17) foi realizado fora do prazo estabelecido no evento 3, razão pela qual a incidência dos consectários mencionados é decorrente da simples aplicação da lei (art. 523, parágrafo 1°, CPC).

A despeito disso, a própria parte credora admitiu equívoco no seu cálculo, quanto ao termo inicial da cominação dos juros de mora. Voluntariamente retificou o cálculo, conforme se verifica no doc. 10 do evento 20, contudo o fez de modo novamente equivocado, devendo lançar os juros de mora a partir do dia seguinte ao fim do prazo do evento 5, ou seja, 16/03/2022, o que deverá retificar.

Outrossim, conforme se observa, a parte credora também se mantém apresentando cálculos sem a amortização do valor já depositado em juízo pela devedora (doc. 10, ev. 20). Ainda que entenda que o valor depositado tenha sido inferior ao que entende correto, o abatimento proporcional daquilo que foi depositado deve ocorrer, estancando-se os encargos de mora, que passam a ser cominados em favor do credor conforme a remuneração dos depósitos judiciais, ao menos até que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a sua jurisprudência hoje uníssona.

Diante de todo o acima exposto, a parte credora deverá retificar o seu cálculo nos termos acima, a fim de que se apure a conta final do processo. Prazo de 10 dias.

Por fim, verificou-se que as partes apresentaram cálculos utilizando-se de softwares diversos para a sua realização. A parte exequente utilizou a ferramenta de cálculo disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado, enquanto a executada utilizou-se do software livre "DrCalc.net".

Ocorre que, em se tratando de caso no qual as partes já discutem a correta atualização do débito, essa circunstância também pode gerar diferença de valores finais, estendendo a controvérsia além do necessário.

Diante dessa circunstância e, novamente, a fim de evitar que a presente discussão se prolongue indefinidamente e além do necessário - convindo lembrar que se trata de título executivo judicial, ou seja, há trânsito em julgado e há liquidez, portanto o cálculo não é complexo e é um só, pois assim é para as ciências exatas tais como a Matemática - fica aqui estabelecido que ambas as partes deverão se utilizar da mesma ferramenta de cálculo doravante.

Portanto, neste caso, fica determinado o uso da ferramenta disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado na rede mundial (http://www.tjrs.jus.br/site/servicos/ferramenta_de_calculo/index.html), a fim de evitar controvérsia e aprimorar a apuração do valor devido através do instrumento mais aceito e preciso.

Estabeleço 15 dias para a retificação dos cálculos nos termos acima, por ambas as partes.

Em suas razões, o agravante alega que a decisão merece reforma no que diz respeito à incidência dos juros moratórios. Afirma que eles devem incidir a contar do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, conforme entendimento do STJ, e não do término do prazo para pagamento voluntário pela parte executada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja o da data na qual o devedor foi intimado para cumprimento da obrigação (31.01.2022). Com relação aos valores depositados judicialmente, e não disponibilizados ao recorrente, entende não ser caso de interrupção dos encargos decorrentes da mora, já que o valor depositado não pode ser considerado pagamento. Ainda, pretende a reforma da decisão no ponto que deixou de condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Refere que a parte executada deduz defesa sobre fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e opõe resistência injustificada ao andamento do feito. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento.

Em contrarrazões, o agravado postula, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. e, no mérito, a improcedência do recurso.

O processo veio concluso para julgamento.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço em parte do recurso, visto que o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé não foi analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

De início, deixo de analisar a preliminar...

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