Acórdão nº 52038008820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52038008820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5203800-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

PACIENTE/IMPETRANTE: MARA REGINA BARROS RIBEIRO

IMPETRADO: Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Defensor Constituído em favor de MARA REGINA BARROS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS, tendo por objeto a prisão temporária decretada no Pedido de Prisão Temporária nº 5007694-96.2021.8.21.0014 (53.1).

Na peça inaugural, a impetrante sustenta, em suma, ausente justificativa para a decretação da prisão temporária da paciente, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da imprescindibilidade da medida para a investigação policial. Destaca, a decisão agravada (evento 255) vai de encontro ao parecer favorável (evento 202), acerca do pedido de revogação da prisão temporária e respectivo complemento (eventos 93 e 95). E, entendendo não preenchidos os requisitos da medida extrema, ressalta ausente envolvimento da paciente no denominado "Golpe dos Nudes". Sublinha, outrossim, a primariedade e residência fixa da paciente, bem ainda o fato de possuir filha infante, nascida em 26/12/2011, dela dependente. Assim, postula, em sede liminar, a revogação da prisão temporária decretada, confirmando-se, ao final, a ordem de soltura (1.1).

Indeferido o pleito liminar pela eminente Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, no eventual impedimento desta Relatora (6.1).

Dispensadas as informações.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (11.1).

Concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O julgamento do mérito do presente writ está prejudicado.

No que pertine à prisão temporária, quando do indeferimento da medida liminar, assim se manifestou a eminente Desa. Naele Ochoa Piazzeta (6.1):

Compulsando os elementos engastados na presente ação constitucional, não vislumbro configurado, em análise perfunctória, o constrangimento ilegal aduzido pela impetrante.

Com efeito, o instituto da prisão temporária, disciplinada na Lei n. 7.960/89, tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal (RHC 144.813/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).

Esse o caso dos autos.

Na espécie, colhe-se da decisão impugnada e dos feitos rela, a constrição temporária restou decretada diante de representação policial (processo 5007694-96.2021.8.21.0014/RS, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), investigada a paciente, dentre 38 supostos integrantes do grupo, com possível vinculação à Facção dos Abertos do Vale dos Sinos, pelos crimes associação criminosa e extorsão, fatos ocorridos nos Municípios de Nuporanga/SP (5.15, fls. 08/09), Curitiba/PR (1.1, fl. 07); Blumenau/SC (1.1, fl. 07); Santo Augusto/RS (5.5, fls. 01/02); Indaiatuba/SP (5.5, fls. 05/07); Franco da Rocha/SP (5.5, fls. 08/09); Balneário Camboriu/SC (5.5, fl. 10); e Flores da Cunha/RS (5.5, fls. 11/16), na modalidade "Golpe dos Nudes", praticados por criminosos gaúchos com núcleo operacional nos Municípios de Esteio, São Leopoldo e Novo Hamburgo.

E, a teor dos fatos noticiados, a partir da identificação dos titulares das linhas telefônicas utilizadas pelos extorsionários e pela quebra de sigilo bancário da conta utilizada pelos golpistas, com movimentações que somaram mais de trezentos e cinquenta mil reais entre os meses de janeiro e junho de 2021, foram também identificadas as possíveis contas utilizadas para pulverizar as quantias ilicitamente amealhadas, figurando, a paciente, Mara Regina Barros Ribeiro, em tese, como uma das beneficiárias e titulares de aludidas contas. Consta do expediente investigativo, ademais, a paciente é companheira de um dos indigitados extorsionários diretos, Maicon Correa da Silva, condenado por crimes de homicídios dolosos e roubos majorados, detento recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro Jair Fiorin, na cela MV III - Galeria B, cela 13, vinculada à Facção dos Abertos do Vale do Rio dos Sinos. Maicon, aliás, é pai de N. R. R. da S., filha da paciente, como se infere do documento apresentado na peça incoativa.

Nessa toada, nos termos da decisão da apontada...

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