Acórdão nº 52042892820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52042892820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002923577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5204289-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado por Defensor Constituído, em favor de LUCAS ADRIANO SILVA DOS SANTOS, contra o ato do Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS, que manteve a prisão preventiva do paciente.

Em sua fundamentação (processo 5204289-28.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), o impetrante sustenta que, não sendo a garantia da ordem pública uma razão de cautela propriamente dita, ela não é suficiente, por si só, a justificar a decretação da prisão preventiva, podendo esta ser decretada apenas com base em elementos fundados na natureza cautelar, que demonstrem risco à efetividade do processo. Entende que não há nos autos elementos idôneos que possam ser utilizados para concluir que a liberdade do paciente causará alguma insegurança ao meio social. Aduz que a decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente a justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente. Sustenta a "ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos que ensejaram a sua decretação" (sic). Requer seja concedida a liberdade ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

Foi indeferido o pedido liminar, tendo sido solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (evento 4, DESPADEC1).

Sobrevieram informações (evento 9, OFIC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 13, PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 11/07/2022 durante a investigação do crime de homicídio praticado contra a vítima Lino Haroldo Soares Feijó em 31/03/2021.

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei:

"Analisando-se os elementos informativos constantes no inquérito policial (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), constata-se que, após a ocorrência do fato, foi ouvida a companheira do ofendido, Daiele, a qual descreveu que três indivíduos, passando-se por policiais civis, invadiram a sua residência, onde estava o ofendido Lino Haroldo Soares Feijó, que seria, segundo informações dos elementos colhidos durante as investigações policiais, "patrão" de um ponto de tráfico de drogas, tendo os três agentes levado a vítima ao andar superior do imóvel e efetuado por volta de seis disparos de arma de fogo contra o ofendido. A companheira da vítima, Daiele, e um dos filhos da vítimas revelaram que um dos agentes teria uma tatuagem tribal no pescoço, mas que todos utilizavam máscara, não podendo visualizar seus rostos (evento 1, ANEXO2).

Informações obtidas com populares, que não se identificaram, indicaram que o carro utilizado na empreitada criminosa seria semelhante a um Citroën/C3, de cor prata, tendo ainda sido verificadas através de imagens de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do fato que um carro com características semelhantes esteve próximo ao horário do crime no local do fato (evento 1, ANEXO2).

Em 03/01/2022 a testemunha Jaiane prestou depoimento, tendo narrado que, na data do fato, se dirigiu à residência da vítima para adquirir drogas, e, chegando ao local, visualizou um carro Citroën/C4, placas NZO3408, estacionado em frente à casa da vítima, ocasião em que três indivíduos desembarcaram do aludido veículo, ingressaram na casa da vítima e, logo após, escutou diversos disparos de arma de fogo, tendo os agentes fugido do local no referido carro. A aludida testemunha reconheceu por fotografia Lucas Adriano Silva dos Santos, ora paciente, bem como reconheceu o carro que aparece nas imagens como sendo o de placas NZO3408 (evento 1, ANEXO2, págs. 27-32).

Através de pesquisas, a Autoridade Policial verificou que o carro Citroën/C4, placas NZO3408, está registrado no nome de Lucas Adriano dos Santos, tendo ainda sido verificada uma infração de trânsito em 12/10/2020, na qual está identificado o proprietário do veículo como sendo o ora paciente (evento 1, ANEXO3, págs. 27-29).

Foram ainda realizadas comparações da fotografia obtida através da referida infração de trânsito, onde aparece o carro registrado em nome do paciente, com as imagens das câmeras de segurança instaladas na proximidade do local do fato criminoso (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1).

Juntaram-se informações ao inquérito policial referente à prisão em flagrante do paciente e dos indivíduos Miguel e William, ocorrida em 07/08/2021, oportunidade em que eles estavam no carro Citroën/C4, placas NZO3408, tendo sido apreendidas armas de fogo e diversas munições, além de colete balístico e roupas da Brigada Militar (evento 1, ANEXO2, pág. 34 e evento 1, ANEXO3, págs. 01-09).

Os impetrantes sustentam, em suma, a) a ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada para decretar a prisão preventiva do paciente, b) "a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos que ensejaram a sua decretação" e c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo sido destacado os elementos informativos a evidenciar os suficientes indícios de autoria do crime pelo qual é investigado o paciente, além de motivar a necessidade da prisão preventiva pela gravidade concreta da conduta criminosa, indicada pelo modus operandi extraído dos elementos informativos, que também indicam a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão impugnada:

"[...] A prisão preventiva é medida extrema, devendo ser adotada diante da insuficiência das cautelares diversas, cujos requisitos estão estampados no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, em apertada síntese, é cabível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.

O requisito objetivo concernente ao tempo de pena encontra-se preenchido, na medida em que o delito apurado possui pena máxima abstrata cominada em 20 (vinte)...

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