Acórdão nº 52043508320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52043508320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002988567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5204350-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada constituída em favor de A.D.C., contra ato da MMa. Juíza da Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, acusado e denunciado pela prática, em tese, dos delitos do artigo 217- A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.

Sustenta que o paciente nega a prática do crime. Afirma que a fundamentação da decisão está no resguardo da ordem pública e para se evitar a continuidade delitiva, o que não se sustenta por ser o paciente primário, com bons antecedentes, possuir residência fixa. Menciona que a 6ª Turma do STJ decidiu que a preservação da ordem pública se justifica com a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, o que denotaram a contumácia delitiva. Reportou-se ao princípio da presunção de inocência. Refere repercussão do caso nas redes sociais e postagens de diversas pessoas acreditando na inocência do paciente. Alega que não há nos autos elementos concretos para manutenção da segregação preventiva do acusado, como o periculum libertatis, sendo caso de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

Requer a concessão de liminar com a revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura, ou, alternativamente a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar.

Indeferida a liminar.

Solicitadas informações, estas foram prestadas pelo juízo de origem.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido da denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Passo a decidir.

Primeiramente, cabe mencionar que foi impetrado o Habeas Corpus nº 51409717120228217000, em favor do acusado, julgado em 29/09/2022, cuja ordem foi denegada. Analisou-se a legalidade da prisão preventiva, os predicados favoráveis do acusado, excesso de prazo, tese defensiva de ser o suposto crime praticado de importunação sexual, princípios constitucionais e aplicação de medidas cautelares, conforme ementa colacionada abaixo:

HABEAS COUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS AFASTADAS. TESE DEFENSIVA DE CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIRMADO. PRISÃO MANTIDA.

Requisitos da Prisão Preventiva. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no crime que lhe é imputado, diante da gravidade do delito de estupro de vulnerável praticado contra 6 vítimas, crianças entre 11 e 12 anos, enquanto passeavam na cidade de Gramado, em excursão da escola de Porto Alegre. De acordo com os depoimentos das ofendidas, o acusado estava vestido de Jack Sparrow, personagem do filme " Piratas do Caribe, e quando foram tirar foto com ele, o abuso sexual teria acontecido. Narram que o acusado as aproximava do corpo dele para tirar a foto e, enquanto estavam posicionados, ele passava a mão nas suas nádegas, apertando-as ou dando palmadinhas, assim como nos seios. Para uma das meninas, chegou a dizer: "Faz assim que eu me apaixono", além de ficar insistindo para que elas voltassem para tirar outra foto. A professora das meninas declarou que as viu chorando, logo após as fotos, e,quando soube a causa, acionou a Brigada Militar. Os policiais relatam que ele apresentou resistência no momento da prisão e apresentava duas ocorrências policiais por atos semelhantes em um turista e na neta de sua vizinha. Verificados o fumus comissi delitci e o periculum in mora.

Condições Pessoais. O fato de possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são motivos suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos.

Importunação Sexual. A impetrante nega a ocorrência do crime de estupro, sendo caso de importunação sexual, conforme artigo 215-A do Código Penal. Entretanto, diante do depoimento das vítimas, a imputação de estupro de vulnerável, por ora, mostra-se adequada ao caso concreto. A tese defensiva para ser aceita depende dilação probatória na fase própria, incabível na via estreita do habeas corpus.

Excesso de Prazo. A demora que gera o excesso de prazo é aquela em que se verifica a inoperância ou desídia da autoridade dita coatora, o que não se vislumbra no caso dos autos. O paciente foi preso dia 05/07/2022 e nesse período já se iniciou a instrução criminal, com audiência realizada no dia 06/09/2022, o que denota que o andamento do processo está seguindo seu curso normal.

Princípio Constitucional. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e foi recepcionada no artigo 5º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal, possuindo requisitos próprios.

Medidas Cautelares. Inviável a substituição da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por mostrarem-se insuficientes, considerando a gravidade do delito.

ORDEM DENEGADA.

A parte impetrante alega que o presente writ traz novos argumentos a serem analisados, como o entendimento da 6ª Turma do STJ, quanto à garantia da ordem pública, assim como as condições pessoais do acusado não justificariam a prisão para evitar a continuidade delitiva.

No que se refere ao entendimento da 6ª Turma do STJ, não está divorciado daquele proferido por esta Câmara no julgamento do citado Habeas Corpus, quando analisou a periculosidade do acusado, inclusive transcrevendo jurisprudência consolidada da citada Corte Superior, senão vejamos:

"(...)

Evidente o periculum libertatis diante da periculosidade do acusado que, prevalecendo-se de um figurino para atrair turistas para tirar foto, abusou sexualmente de crianças. Há, ainda nos autos do inquérito, duas ocorrências policiais de nº 328/2018 e nº 5061/2019. Na primeira, o paciente teria passado a mão nas nádegas de uma turista no centro de Gramado, após se oferecer para tirar foto dela e do namorado. E na segunda ocorrência, ele teria passado a mão nas nádegas de uma criança, neta de sua vizinha. Há necessidade, portanto, de se acautelar a ordem pública, frente ao risco de reiteração delitiva.

A propósito, a compreensão do STJ:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.

4. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ.

5. No caso em tela, o...

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