Acórdão nº 52044767020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52044767020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895889
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5204476-70.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CELSO DOS SANTOS interpôs o presente agravo em face da decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.

Em suas razões recursais, a defesa técnica alegou que "o agravante entende ter direito a esse pleito porque já está em outro estágio do cumprimento de sua pena, agora mais brando uma vez que progrediu para o aberto. O fato de estar cumprindo pena por crime equiparado a hediondo não pode lhe retirar esse direito pois estaria sendo punido duas vezes". Em linhas gerais, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo.

VOTO

CELSO DOS SANTOS interpôs o presente agravo em face da decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.

Como bem referiu o Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Airton Aloisio Michels, o agravo não deve ser conhecido, já que intempestivo:

"[...]

De fato, indeferido o pedido exclusão do apenado do sistema de monitoramento eletrônico, em 19/03/2021 (Evento 03, OUT – INST PROC1, fls. 17/20), a Defesa inequivocamente teve ciência da referida decisão em 23/03/2021, quando apresentou pedido de reconsideração (Evento 03, OUT – INST PROC1, fls. 34/35), que restou indeferido em 01/04/2021 (Evento 03, OUT – INST PROC1, fl. 47).

Somente em 12/04/2021 a Defesa interpôs presente agravo em execução (Evento 03, AGRAVO2, fls. 8/10). Assim, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso, o presente agravo é intempestivo.

[...]"

A Súmula 700 do STF expõe o seguinte entendimento: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

No caso em análise, o pedido de reconsideração apresentado na origem não interrompe nem suspende o prazo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Decorridos mais de cinco dias desde a ciência da decisão em que suspensos cautelarmente os benefícios externos, revela-se intempestivo agravo interposto atacando o provimento judicial, não alterando tal situação o aforamento de pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender e, muito menos, de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.(Agravo, Nº 70071745038, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 07-12-2016)

Em face do exposto, voto por não conhecer do agravo defensivo.



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