Acórdão nº 52045242920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52045242920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001459359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204524-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ELVIO ANTONIO B., CARMEN LUCIA B. M., ELAINE TEREZINHA B. C., MILTON JOSE B., NARA AUGUSTA B. DE C., NEIVA DE FATIMA B. R., PAULO ROGERIO B. e RENATO B. interpõem agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento cuja interposição se deu ante à decisão, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem proposta por GLENIO P.

Em resumo, alegam os recorrentes que a decisão monocrática não aplicou a a Súmula 149 do STF e do Artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

Argumentam que, conforme dito em decisão monocrática, havendo procedência do pedido de investigação de paternidade, consequentemente o herdeiro adquire o direito de requerer a herança se falecido o pai investigado. Contudo, entendem que, para ser pleiteada referida herança, necessária a certeza da data em que ocorreu a abertura da sucessão, bem como sejam analisados os prazos prescricionais aplicados ao caso, sob pena de se aguardar eternamente o reconhecimento de um possível herdeiro.

Assim, tendo a sucessão sido aberta, em 29/03/1994, e a presente ação sido ajuizada, em 07/02/2020, decorreram mais de 10 anos para o agravado reivindicar aquilo que lhe era, supostamente, de direito. Logo, avaliam que o requerido não buscou tal pretensão, por motivos pessoais, já que esse possuía outro pai registral, bem como não tinha intenção de entrar com a ação de investigação de paternidade, à época, por somente desconfiar que possuía outro genitor.

Requerem que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática atacada, para reconhecer e determinar a aplicação de prescrição de herança ao caso em comento, com fulcro no texto do artigo 1.784 do Código Civil de 2002 e Súmula 149 STF.

Em contrarrazões, o agravado pugna para que seja negado provimento ao recurso de agravo interno e seja mantida a decisão monocrática, que fora erroneamente atacada.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

O recurso não prospera, consoante entendimento já exposto quando da apreciação do Agravo Interno nº 70084893387, referido na decisão agravada.

A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, é a ação por meio da qual o herdeiro pode (...) demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”.

O marco inicial do prazo prescricional para a petição de herança é a abertura da sucessão, que ocorre com o óbito do autor da herança, sendo de 20 (vinte) anos, quando os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do seu art. 177, ou de 10 (dez) anos, quando sob a vigência do Código Civil de 2002, para aqueles que na data do falecimento do de cujus já ostentam a condição de herdeiro, o que não se aplica ao ora recorrido.

Com efeito, tratando-se de ação a ser proposta por “herdeiro”, ou seja, possuindo legitimidade ativa para a sua propositura o sucessor, herdeiro legítimo ou testamentário, enquanto não reconhecida a condição de filho do investigado e, consequentemente, de herdeiro dos bens por ele deixados, não poderia o recorrido pleitear a herança, não se cogitando, portanto, de prescrição no caso concreto.

Assim, embora, nos termos da Súmula n. 149 do STF, não seja imprescritível a ação de petição de herança, o marco inicial para o seu manejo, na espécie, não é a data da abertura da sucessão, mas sim a data do reconhecimento da condição de filho do investigado, de modo que não há falar, reitero, de prescrição no caso concreto.

O entendimento também encontra amparo na disposição contida no art. 189 do CC, segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente nasce para o titular quando “violado o direito”, direito este que surgiu para os autores somente com a confirmação da paternidade nesta demanda.

Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. RENDA COMPROVADA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. EFEITOS EX NUNC. 1. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas não o é a de petição de herança, conforme dispõe o Enunciado nº 149 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O marco inicial do prazo prescricional é a abertura da sucessão, que ocorre com o óbito do autor da herança, sendo de 20 (vinte) anos, quando os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do seu art. 177, ou de 10 (dez) anos, quando sob o escudo do Código Civil de 2002. Ocorre que a petição de herança é ação a ser proposta por herdeiro, de modo que, enquanto não reconhecida a condição de filha do investigado e, consequentemente, de herdeira dos bens por ele deixados, não poderia a autora pleitear a herança, não se cogitando, portanto, prescrição no caso concreto. O entendimento também encontra amparo na disposição contida no art. 189 do CCB, segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente nasce para o titular quando violado o direito. 2. Comprovando os primeiros apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em face da hipossuficiência econômica, auferindo ganhos inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, cabível o deferimento da benesse, salientando que seus efeitos são ex nunc, ou seja, a contar do pedido, não retroagindo. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 70083606541, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-07-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CABIMENTO. I - A ausência de indicativos de imprestabilidade do exame de DNA realizado e o resultado concludente acerca da paternidade biológica afastam a necessidade de realização de novos testes. II - Considerando o reconhecimento post mortem da paternidade, o início da contagem do prazo prescricional para o herdeiro pleitear sua parte na herança, através da ação de petição de herança, só terá início a partir do reconhecimento da paternidade. Aplicação da teoria da actio nata, vez que o direito de reclamar nasce apenas quando o titular do direito violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Reconhecimento da prescrição afastado. Precedentes desta Corte e do STJ. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70083017897, Sétima Câmara...

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