Acórdão nº 52047413820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Órgão Especial, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52047413820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoÓrgão Especial

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002922150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5204741-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

SUSCITANTE: 17ª CÂMARA CÍVEL

SUSCITADO: 18ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO

Conflito de Competência suscitado na Reclamação manejada por RUDIMAR ROQUE SPANHOLO, da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO, que teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida no âmbito da 17ª Câmara Cível desta Corte.

O feito foi distribuído na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", à relatoria do Eminente Desembargador Nélson José Gonzaga, integrante da 18ª Câmara Cível, que declinou da competência, sustentando que "considerando a inicial do evento 1 e o petitório do evento 3, de lavra do patrono do reclamante, informando que a presente reclamação diz respeito ao Agravo de Instrumento 5017528-54.2020.8.21.7000, redistribua-se os presentes autos à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Gelson Rolim Stocker, devendo o Departamento Processual observar que o feito se encontra atualmente vinculado à Secretaria da 3ª Vice Presidência desta Corte, tendo em vista a remessa daqueles autos ao Superior Trivunal de Justiça para o processamento de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, conforme a movimentação processual evidencia" (Evento 7 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

Sobreveio a informação do Departamento Processual no sentido de que "não pôde dar cumprimento ao despacho do evento 07, que ordena a redistribuição ao Exmo. Des. Gelson Rolim Stocker, em virtude de sua reclassificação para a 6ª Câmara Cível, não competente para julgar a competência (subclasse) 'Negócios Jurídicos Bancários'" (Evento 10 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

Voltando os autos ao Eminente Desembargador Nélson José Gonzaga, houve indeferimento da tutela de urgência rogada (Evento 13). Posteriormente, por decisão monocrática, o Eminente Desembargador julgou prejudicada a presente Reclamação. Fundamentou que "em decisão datada de 15 de fevereiro do corrente, o insigne Desembargador Pedro Celso Dal Prá, Presidente desta 18ª Câmara Cível, em substituição a este Relator em razão de férias, nos autos da ação rescisória nº 70085352136, no âmbito do 9º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, o que, por consequência, atinge o andamento do presente cumprimento de sentença" (Evento 32 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da nulidade da referida decisão ante a incompetência da 18ª Câmara Cível para processar e julgar a presente Reclamação. Referiu à necessidade de redistribuição da Reclamação perante a 17ª Câmara Cível (Evento 55 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

O Eminente Desembargador Nélson José Gonzaga proferiu a seguinte decisão (Evento 57 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000):

Tendo em vista que a presente reclamação diz respeito a acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível e que o artigo 988 do Código de Processo Civil determina que a competência para julgamento da reclamação incumbe “ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”, acolho o parecer ministerial do evento 55 para determinar a redistribuição àquela Colenda Câmara.

Diligências legais.

A parte Reclamante opôs Embargos de Declaração para que fosse expressamente decretada a nulidade da decisão do Evento 32, que julgou prejudicada a Reclamação (Evento 60 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000). O recurso foi rejeitado (Evento 63 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

O feito foi redistribuído, por sorteio, no âmbito da 17ª Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários". Houve a declinação da competência. Consignou o Eminente Desembargador:

não há razão para a declinação da competência, neste momento, para esta 17ª Câmara Cível, cabendo relembrar que embora o art. 988, §1º, do CPC, preveja que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir", o §3º do mesmo dispositivo preconiza que "a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível".

No caso, o relator do recurso em que proferida a decisão, cuja autoridade o reclamente busca preservar, é o eminente Des. GELSON ROLIM STOCKER - que não mais integra a 17ª Câmara Cível, tampouco detém competência para exame da subclasse negócios jurídicos bancários - que, em decisão monocrática (evento 4, DECMONO1), julgou o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017528-54.2020.8.21.7000, e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau e determinar "o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ressalva quanto a eventual liberação de valores." No referido agravo de instrumento, foram interpostos agravos internos por RUDIMAR (evento 8, PET1) e pelo BANCO DO BRASIL (evento 14, AGRAVO1), que então foram julgados pela 17ª Câmara Cível (evento 26, ACOR2 e evento 28, ACOR2). Em prosseguimento, foram opostos embargos de declaração contra as decisões colegiadas proferidas nos respectivos agravos internos (evento 35, EMBDECL1 e evento 36, EMBDECL1 ), sendo ambos desacolhidos (evento 43, ACOR2 e evento 44, ACOR2). O BANCO DO BRASIL então interpôs Recurso Especial (evento 50, RECESPEC1), o qual foi contra-arrazoado (evento 55, CONTRAZRESP1) e não admitido (evento 57, DECRESP1). Finalmente, foi interposto Agravo em Recurso Especial (evento 64, AGR_DEC_DEN_RESP1), contra-arrazoado (evento 71, CONTRAMINUTAARESP1) e remetido ao STJ (evento 72).

Neste cenário, já tendo sido julgada a RECLAMAÇÃO e os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo eminente Des. NELSON JOSE GONZAGA, salvo melhor juízo, é descabida a redistribuição a outro Desembargador desta Corte, aplicando-se ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".

Sendo assim, com a máxima vênia, determino o retorno dos autos ao eminente Des. NELSON JOSE GONZAGA, integrante da 18ª Câmara Cível.

Vieram os autos conclusos em cumprimento à Ordem de Serviço nº 1/2010 da Primeira Vice-Presidência (Evento 80 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000).

Em decisão por mim proferida (Evento 81 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000), foi fixada a competência para o processamento e julgamento do feito perante a 17ª Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários".

Sobreveio pronunciamento do Eminente Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório (Evento 85 dos autos 5234204-59.2021.8.21.7000). Nela, Sua Excelência consignou: "destaco que o deslocamento da competência não envolve competência material ou superveniente impedimento ou suspeição, razão pela qual a declinação da competência, neste estágio processual, representaria a criação de uma instância recursal deslocada para outra Câmara Separada e com a mesma competência material, apenas para o julgamento dos embargos de declaração com a função de revisar a decisão proferida pelo Relator anterior. Ademais, não se questiona a existência de previsão regimental no sentido de atribuir às Câmaras Separadas a competência para conhecer, processar e julgar "a reclamação prevista no artigo 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dos seus julgados", nos termos do art. 20, inciso II, alínea "c", do RITJRS, razão pela qual a competência seria da 17ª Câmara Cível. Ocorre que o Relator originário, embora integrante da 18ª Câmara Cível (a 17ª e a 18ª Câmara Cíveis integram o 9º Grupo Cível), julgou a reclamação e houve a subsequente interposição de embargos de declaração, dirigidos ao mesmo Desembargador. Contudo, antes apreciar estes embargos declaração, declinou da competência. Portanto, a exame dos embargos de declaração, salvo melhor juízo, neste momento processual, deve ocorrer pelo mesmo Relator, sendo que a revisão das decisões proferidas pelo Relator somente poderia ocorrer por órgão jurisdicional a quem o sistema recursal confere competência e não por Desembargador de mesma hierarquia. Neste cenário, enfatizo, mais uma vez, o fato de já ter sido julgada a RECLAMAÇÃO pelo eminente Des. NELSON JOSE GONZAGA, de modo que, respeitosamente, entendo ser aplicável ao caso o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'".

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014).

Evito tautologia e me reporto ao fundamento da decisão que resolveu a Dúvida de Competência instaurada:

Na origem, tem-se cumprimento de sentença (nº 5000154-17.2019.8.21.0127) ajuizado pelo Reclamante em face do Banco do Brasil S/A. Determinado o sobrestamento do feito, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5017528-54.2020.8.21.7000, distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Gelson Rolim Stocker, ainda na 17ª Câmara Cível. O recurso foi provido, sendo determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ressalva de que "eventual liberação de valores em caso de penhora, em favor do credor exequente, dependerá dele prestar caução idônea, a critério do julgador, a exceção de parcela incontroversa. Assim, reformo a decisão do...

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