Acórdão nº 52047477920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52047477920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700683
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5204747-79.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0547049-28.2009.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da VEC Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave pelo apenado A. A. P. (violação da zona de monitoramento eletrônico), regredido o regime de cumprimento da pena e decretado a perda de dias remidos, alterou a data-base apenas para fins de progressão de regime, excetuando, além do livramento condicional, indulto e comutação, também a saída temporária; bem como deferiu pleito defensivo de retificação do relatório da situação processual executória, para constar o percentual de 40% como requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do atual art. 112, V da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº. 13.964/2019 (evento 3 - AGRAVO3 - fl. 48).

Sustentou o agravante, em síntese, quanto à alteração da data-base, que a orientação jurisprudencial consolidada excetua tal alteração, enquanto consequência do reconhecimento de falta grave, apenas para fins de livramento condicional, indulto e comutação, inexistindo vedação à sua extensão para outros benefícios além da progressão de regime, especialmente as saídas temporárias. Quanto à retificação do relatório execucional para fins de progressão, alegou que o apenado não se enquadra na hipótese da alteração legislativa introduzida pelo denominado “Pacote Anticrime” no art. 112, V da LEP, que exige do apenado o cumprimento de 40% da pena, para a progressão de regime, uma vez que se trata de preso reincidente, que cumpre pena por delito hediondo, não importando se a recidiva decorre de condenação anterior por crime comum, razão pela qual aplicável ao caso o lapso temporal previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou seja, 60%. Requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, no ponto em que excluiu do alcance da nova data-base, o benefício das saídas temporárias, e também no tópico em que determinou a alteração do índice exigido para fins de obtenção de progressão de regime para 40% da pena, estabelecendo-se o percentual de 3/5 (60%) da pena (evento 3 - AGRAVO3 - fls. 49/50 e CONTRAZ4 - fls. 1/7).

A defesa contra-arrazoou o agravo pugnando pela manutenção da decisão vergastada (evento 3 - CONTRAZ4 - fls. 27/39).

O decisum foi mantido pela magistrada singular (evento 3 - CONTRAZ4 - fl. 45).

Remetidos os autos a esta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antonio Todeschini, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, determinando-se que a alteração da data-base atinja, também, os benefícios das saídas temporárias e do trabalho externo (evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o apenado foi condenado à pena total de 18 anos de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 12.02.2009, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória acostado no evento 3 (CONTRAZ4 - fls. 47/50 e OUTINSTPROC5 - fls. 1/10).

Conforme consta termo de ocorrência (fl. 02 do evento 3: OUT - INST PROC1), "o apenado no dia 25/12/2019 por volta das 04:02 horas violou sua zona casa. Tentativa de contato telefônico com o número de cadastro n. (51) 995714609 e (51) 996374664, para falar com o mesmo, mas sem êxito. Contudo, o monitorado em tela passa a condição de foragido. Ainda, cabe ressaltar que o mesmo no dia 24/12/2019, por diversas vezes violou sua zona bairro, por curtos espaços de tempo, sendo o mesmo advertido, via telefone, várias vezes sobre as condições estabelecidas pelo sistema de monitoramento eletrônico", conduta que ensejou a instauração do PAD nº 221/2019.

Perante o Conselho Disciplinar, o apenado permaneceu silente (fl. 06 do evento 3: OUT - INST PROC1).

Atendendo ao que determina o inciso I do § 2º do art. 118 da LEP, o apenado foi ouvido em juízo (mídia acostada ao evento 1.18 do SEEU-CNJ), ocasião em que admitiu a conduta faltosa, referindo ter violado a zona de monitoramento em razão de um desentendimento familiar.

Após manifestação das partes, a magistrada singular não acolheu a justificativa apresentada e reconheceu o cometimento da falta grave pelo apenado, pelo que regrediu o regime para o fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para benefícios (progressão de regime) para o dia da recaptura, qual seja, 25.12.2019 (evento 3 - AGRAVO3 - fls. 32/37).

Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do cálculo para progressão de regime, para adoção do requisito objetivo agora previsto no art. 112, V da LEP (40%), com a redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019.

Irresignou-se o Ministério Público com a exclusão das saídas temporárias do alcance da nova data-base e com a retificação do cálculo para a progressão de regime.

DATA-BASE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS.

Quanto ao pleito de que a nova data-base alcance também as saídas temporárias, tenho que assista razão ao Ministério Público.

Isso porque o benefício das saídas temporárias guarda relação direta com o mérito do apenado, e, assim sendo, vincula-se à demonstração de senso de responsabilidade, disciplina e compatibilidade com os objetivos da pena.

Tanto que não se dirige aos reclusos do regime fechado, sabidamente de periculosidade mais elevada que os demais.

Sobrevindo notícia de cometimento de falta de natureza grave, devidamente apurada e judicialmente reconhecida pelo juiz da execução, entendo que reste absolutamente prejudicada a conclusão pelo mérito do apenado, o qual, ao revés, ao cometer o ato de indisciplina, indiscutivelmente evidencia sua total inadequação com tal benesse.

Não por outro motivo, aliás, que o art. 125 da LEP, preceitua que o benefício das saídas temporárias será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Como visto, o cometimento de falta de natureza grave influi diretamente na benesse.

Daí exsurge o íntimo grau de relação havido entre o gozo das saídas temporárias e o bom comportamento e senso de disciplina do preso.

A proximidade dessa vinculação revela-se, ainda, na necessidade de estabelecimento de um tempo mínimo de observação do apenado, previamente à deliberação sobre tal pedido, exigindo-se, às saídas temporárias, 1/6 da pena se primário, e, 1/4, se reincidente.

Inúmeros, aliás, são os precedentes nos quais este Órgão Fracionário tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de saídas temporárias ao preso que inicia o cumprimento da pena no regime semiaberto, justamente, pela ratio da lei, que é a observação do preso por um período mínimo, ao fim de que ele possa demonstrar que possui os requisitos de ordem subjetiva.

Assim sendo, outra conclusão não há senão a que os períodos mínimos de cumprimento da pena, impostos à concessão de todas as benesses da execução, somente existem para lastrear e viabilizar a possibilidade de análise do requisito subjetivo.

Não existem por si mesmos, ou isoladamente, mas, exclusivamente, para dar suporte às avaliações subjetivas tocantes ao comportamento disciplinado e senso de responsabilidade, o que demanda tempo.

Pela interpretação sistemática da lei, então, entendo que o cometimento de falta de natureza grave, pelo preso, interrompe não só o período de contagem para progressão de regime, como, também, para que possa novamente requerer as saídas temporárias.

Nesse norte, tenho que a data deva influir não só no cálculo para a progressão de regime, como, também, no benefício das saídas temporárias.

A título de ilustração, colaciono julgados desta Colenda 8ª Câmara Criminal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU DISCIPLINA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. JUSTIFICATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total oposição ao dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Caso em que o agravante, juntamente com outros apenados, agrediu outro preso, com golpes de estoque, somente cessando a agressão com a interferência de um dos agentes penitenciários, que proferiu disparo com munição não letal. A alegação de impossibilidade do reconhecimento da conduta faltosa, diante da ausência de condição de procedibilidade da ação penal (representação do ofendido), em se tratando de lesão corporal leve ou vias de fato, não prospera, até porque não se está a tratar de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso, desimportando a existência de processo judicial que apure a respectiva conduta. Reconhecimento da falta grave mantido. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO. Cometendo falta grave, o apenado, é de ser mantida a perda de 1/3 dos dias remidos, devidamente fundamentada na gravidade da conduta faltosa, e a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento. Assim, como também entendeu a ilustre magistrada a quo, a alteração da data base interrompe a contagem para obtenção de novos benefícios, com exceção, apenas, do livramento condicional, indulto e comutação, não havendo falar em...

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