Acórdão nº 52048132520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52048132520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003159603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204813-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

AGRAVADO: LUCAS JEREMIAS PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEDA MARCINICHEN JEREMIAS (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que deferiu o pedido liminar formulado, no qual objetiva o custeio integral das despesas com tratamento para Kernicterus (termo alemão que significa “icterícia nuclear” - é uma síndrome lesional do tecido nervoso causada por aumento da bilirrubina indireta). Requereu assim, o custeio dos tratamentos: a) Sessões de Fisioterapia no método Cuevas Medek Exercise (CME) com profissional especializado em nível III na frequência de 5 vezes na semana, complementado com baterias de exercícios com profissional especializada em nível IV a cada três meses (total de 20 sessões/cada vez); b) Sessões de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Motora com profissional especializado e Terapia Ocupacional com profissional especializado em Tecnologia Assistiva, Comunicação Aumentativa e Alternativa, ambos na frequência de 3 vezes por semana, por período indeterminado; c) Fonoaudiologia para linguagem e Comunicação na frequência de 3 vezes por semana por período indeterminado e para trabalhar motricidade oral; d) Sessões de psicopedagogia na frequência de 2 vezes na semana; e) Sessões de estimulação visual na frequência de 1 vez na semana; f) Hidroterapia, 2 sessões na semana.

Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, o entanto, Exas., conforme informado acima, a titular e o dependente restaram incluídos na apólice em 10/07/2022 oportunidade em que existente carência contratual a ser cumprida, não havendo, assim, responsabilidade desta Cia ao fornecimento de cobertura. Defendeu que o menor Lucas cumpre carência de 180 dias para os tratamentos FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL indo até o dia 05/01/2023, em atendimento a cláusula n.º 6º Condições Gerais da Apólice. Com relação ao método CUEVAS MEDEK, verifica-se se tratar de abordagem terapêutica psicomotora (fisioterapia) para crianças com três meses ou mais que apresentem desenvolvimento motor atípico causado por disfunções do Sistema Nervoso Central (SNC), considerada técnica de reabilitação motora cinesioterápica específica, que não constam no ROL DA ANS. Da mesma forma, inexiste obrigatoriedade de cobertura ao fornecimento do tratamento de HIDROTERAPIA mencionou que o Parecer Técnico n.º 25/2022 da ANS, , é claro ao informar a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de HIDROTERAPIA pelas seguradoras.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso evento 21, PARECER1

Os atos vieram-me conclusos em 14/12/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que que deferiu o pedido liminar formulado, no qual objetiva o custeio integral das despesas com tratamento para Kernicterus (termo alemão que significa “icterícia nuclear” - é uma síndrome lesional do tecido nervoso causada por aumento da bilirrubina indireta). Requereu assim, o custeio dos tratamentos: a) Sessões de Fisioterapia no método Cuevas Medek Exercise (CME) com profissional especializado em nível III na frequência de 5 vezes na semana, complementado com baterias de exercícios com profissional especializada em nível IV a cada três meses (total de 20 sessões/cada vez); b) Sessões de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Motora com profissional especializado e Terapia Ocupacional com profissional especializado em Tecnologia Assistiva, Comunicação Aumentativa e Alternativa, ambos na frequência de 3 vezes por semana, por período indeterminado; c) Fonoaudiologia para linguagem e Comunicação na frequência de 3 vezes por semana por período indeterminado e para trabalhar motricidade oral; d) Sessões de psicopedagogia na frequência de 2 vezes na semana; e) Sessões de estimulação visual na frequência de 1 vez na semana; f) Hidroterapia, 2 sessões na semana.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos.

Nesta data, já transcorreram mais de vinte e um dias úteis desde a solicitação de cobertura dos procedimentos pela mãe do menor (Evento 1, PADM18), de modo que restam cumpridos todos os prazos definidos no art. 3º da Resolução Normativa n.° 259, de 2011, editada pela ANS, independentemente de a qual categoria pertençam as terapias prescritas ao autor, sem negativa formalizada pela ré.

Inexistente negativa, verifico ser devida a cobertura dos procedimentos, pois, ainda que fosse ser manifestada pelo réu, não há autorização ao plano de saúde para negar a cobertura de fornecimento quando o entendimendo do profissional de medicina foi neste sentido, uma vez que à operadora não compete influir no diagnóstico ou no tratamento para a moléstia1.

Evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano está assentado na emergência do atendimento ao menor com sequelas neurológicas, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO à ré a cobertura dos seguintes tratamentos, prescritos ao autor pela médica Alessandra Marques Pereira, CRM 26102/RS RQE 21789, observados eventuais termos do contrato acerca da coparticipação, no prazo de cinco dias:

- Sessões de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Motora com profissional especializado e Terapia Ocupacional com profissional especializado em Tecnologia Assistiva, Comunicação Aumentativa e Alternativa, ambos na frequência de 3 vezes por semana, por período indeterminado;

- Fonoaudiologia para linguagem e Comunicação na frequência de 3 vezes por semana por período indeterminado e para trabalhar motricidade oral;

- Sessões de psicopedagogia na frequência de 2 vezes na semana;

- Sessões de estimulação visual na frequência de 1 vez na semana;

- Sessões de Hidroterapia na frequência de 2 vezes por semana.

Intime-se.

Cite-se, inclusive para cumprimento.

Diligências.(...)

Após a emenda do pedido inicial, sobreveio nova decisão ccomplementando a anterior in verbis|:

(...)

De fato, no laudo acostado à inicial consta a indicação de Sessões de Fisioterapia no método Cuevas Medek Exercise (CME) com profissional especializado em nível III na frequência de 5 vezes na semana, complementado com baterias de exercícios com profissional especializada em nível IV a cada três meses (total de 20 sessões/cada vez), tal como referido no corpo da exordial (item II).

Diante do lapso do pedido, não tendo a ré sido citada, acolho a emenda à inicial a fim de incluir na tutela de urgência deferida no Evento 10 a cobertura do seguinte tratamento, prescritos ao autor pela médica Alessandra Marques Pereira, CRM 26102/RS RQE 21789, observados eventuais termos do contrato acerca da coparticipação, no prazo de cinco dias:

Sessões de Fisioterapia no método Cuevas Medek Exercise (CME) com profissional especializado em nível III na frequência de 5 vezes na semana, complementado com baterias de exercícios com profissional especializada em nível IV a cada três meses (total de 20 sessões/cada vez).

Contate-se o sr. Oficial de Justiça, com urgência, para que intime a parte ré quando do cumprimento do mandado expedido no Evento 13.

Quanto ao pedido de fixação de montante a título de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial, vai postergado, uma vez que a ré sequer restou citada.

Intimem-se.

Diligências.

(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº. 9.656/98, uma vez que envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código Consumerista, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

Artigo...

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