Acórdão nº 52048655520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52048655520218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002061635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5204865-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: LUCIANO DA ROCHA SCHAIDAUER

AGRAVANTE: MARILENE BERNARDES FRAGA

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DA ROCHA SCHAIDAUER e MARILENE BERNARDES FRAGA em face da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE move em seu desfavor.

Em razões argumenta que a exceção de pré-executividade é matéria de defesa, devendo ser aceita nos termos do artigo 525, § 11 do CPC. Aduz que a decisão em tela viola o princípio Constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV. Sustenta que, caso mantida a decisão, não terá outra maneira de realizar a defesa na presente execução. Discorre sobre a abusividade da cobrança realizada pelo exequente. Disserta sobre a concessão do efeito suspensivo recursal e seus requisitos, expondo o artigo 300 do CPC. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, vindo a reformar a decisão agravada, determinando a apreciação da exceção de pré-executividade, além de que se conceda o benefício da gratuidade judiciária aos executados.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que os agravantes buscam a reanalise de matéria já enfrentada anteriormente. Afirma que o agravante não se enquadra nas exigências para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerido. Sustenta que, caso conhecida a exceção de pré-executividade, a mesma não merece prosperar, visto que a matéria a ser apreciada demanda maior dilação probatória. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de se obter melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.

Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.

Compulsando os autos, modo especial a peça de defesa indicada pelo executado, deparo-me com a mesma já apreciada no EV.11, que não cabe agora, por conveniência da parte interessada, intitulá-la como exceção de pré-executividade para fins de reanálise, quando não traz em seu bojo nenhum alicerce jurídico para tanto.

Cuida-se de descontentamento com a interpretação dada à situação posta, em que pretende, em realidade, a rediscussão de matéria já apreciada de forma inequívoca, e que não se enquadra na previsão de cabimento do presente recurso.

Assim, repiso a decisão anterior (EV.11).

Defiro o pedido de penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, fabricação/modelo 2009/2010, placa IQEB666, nos termos postulados no petitório retro (EV.34).

Proceda o cartório à referida restrição do bem pelo sistema Renajud, conforme já determinado anteriormente.

Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) da penhora (art. 841, §2º, do CPC).

Nada mais sendo postulado, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.

Decorrido o prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, § 2º, do mesmo diploma legal, dê-se baixa.

Cumpra-se.

Intimem-se.

i - da exceção de pré-executividade:

Como é cediço, o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, com a finalidade de abreviar o procedimento.

No caso, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito ao alegado excesso de execução, não havendo nenhuma relação com eventual nulidade ou defeitos materiais flagrantes do título executivo.

A questão demanda ampla dilação probatória, com a formação de contraditório, devendo, por isso, ser manejada através da via processual adequada (no caso, embargos à execução).

Como se vê, a matéria trazida não se adequa à estreita via da exceção de pré-executividade, pois se trata de análise da cláusula contratual.

Ademais, cuida-se de matéria que deve ser enfrentada em sede de embargos à execução, conforme preceitua o art. 917, III do CPC, se for o caso.

Portanto, é de ser mantida a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada.

A respeito, tem–se decidido este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. I. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI-SE EM MEDIDA APROPRIADA PARA EXAME DE MATÉRIAS QUE SE RELACIONEM COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FORMAIS FLAGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. III. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51553834120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIAS NÃO ARGUÍVEIS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico apropriado para discussão de questões peculiares aos embargos do devedor ou impugnação. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, às condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Logo, a controvérsia tratada na exceção, mais precisamente o alegado excesso de execução, não comporta conhecimento de ofício pelo Juízo, versando sobre questão de direito a ser analisada, se for o caso, em sede de embargos ou impugnação. Demais disso, eventuais equívocos no cálculo do credor podem ser solvidos por simples petição, dispensando o manejo da exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085234813, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR ALTERAÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS COM A QUAL NÃO ANUÍRAM OS FIADORES. DESCONTOS NOS LOCATIVOS EM RAZÃO DA PANDEMIA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA O FIM DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA, ATÉ MESMO PORQUE VIERAM APENAS A BENEFICIAR OS LOCATÁRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, OS SEUS FIADORES. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE, EM REALIDADE, SE CONFUNDE COM EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUESTÃO QUE DEVERIA HAVER SIDO SUSCITADA E PROVADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO CABENDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO ESTA ENCERRA APENAS A COGNIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51864485420218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 16-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇAO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como nos casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Impossibilidade de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para sustentar o excesso de execução, a nulidade de penhora ou, a necessidade de exclusão de parcela da dívida, questões que dependem de dilação probatória. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70081785917, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 06-06-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Rejeita-se a...

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