Acórdão nº 52050092920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52050092920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001994283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205009-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM, no curso da Ação de Produção Antecipada de Provas proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. e OUTROS, em face de decisão (evento 3 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Analisando os comprovantes juntados, verifico que os rendimentos auferidos pela parte autora, superam o limite de cinco salários mínimos nacionais, mensais, valor bruto, entendidos como parâmetro pela jurisprudência dominante.

Constata-se não se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria prejuízo de seu próprio sustento. Inteligência do parágrafo único do art. da Lei 1.060/50.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. O magistrado de 1º grau autorizou o parcelamento das custas em dez vezes mensais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Agravo de Instrumento Nº 70072723265, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 16/02/2017.

Em virtude do exposto, diante da incompatibilidade da situação da parte autora com a concessão da benesse, indefiro o benefício da justiça gratuita.

Intime-se, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a petição inicial, nos termos do novo CPC, esclarecendo e observando a previsão da formulação dos pedidos principais da ação revisional, com o pedido de exibição dentro da própria ação, visando a celeridade e o aproveitamento de apenas uma ação englobando todos os pedidos vinculados, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial por inépcia.

Diligências legais.

Em suas razões, em síntese, sustenta o cabimento da concessão do benefício da AJG em virtude de que o autor percebe rendimentos líquidos de R$3.009,56, em montante inferior ao patamar jurisprudencial de cinco salários mínimos. Acerca da determinação de emenda da petição inicial, refere que a ação foi baseada, exclusivamente, no art. 381, §5º, do NCPC, sendo que o único objetivo da ação proposta é obter os contratos firmados para buscar a portabilidade de seus empréstimos junto ao Banrisul. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 5 - DESPADEC1).

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 13), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, postularam pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, no que se refere à preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva, pontuo que a matéria não foi objeto de análise pelo decisum hostilizado e sequer foi apresentada na origem, de modo que inviável a apreciação da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Assim, afasto a prefacial e passo ao exame do mérito.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: “O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos”.

No caso em tela, da análise do Demonstrativo de Pagamento de agosto/2021, verifica-se que apesar da renda bruta da parte ser superior ao patamar de cinco salários mínimos, há diversos descontos em folha -a exemplo de seis empréstimos consignados- que resultam na percepção do valor líquido de R$3.009,56 (Evento 1 – CHEQ3 do processo de origem).

Nesse contexto, e diante da ausência de fatores externos de riqueza, tenho que a alegação de hipossufiência encontra verossimilhança nos autos, com o que é de ser deferido o beneplácito ao recorrente.

Acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA E SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR JUÍZO CONCESSIVO DA AJG, NO CASO CONCRETO, AOS AGRAVANTES. Embora o rendimento bruto da autora Martha supere, em tese, o parâmetro definido para concessão da AJG, logrou demonstrar situação concreta de superendividamento que caba por reduzir seus ganhos efetivos mensais líquidos a valores bem aquém dos 5 salários mínimos, situação que autoriza a concessão da gratuidade judiciária no caso concreto. No caso do autor Miguel, a prova juntada evidencia renda líquida mensal compatível com a obtenção do benefício, circunstância que, aliada ao fato de estarem os demandantes, como servidores do Poder Executivo, a perceber salários parcelados autoriza a concessão do pedido de AJG. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084075191, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DE AJG. Apesar da parte autora demonstrar remuneração mensal acima de cinco salários mínimos, comprova possuir diversos empréstimos que limitam seu recebimento líquido mensal. No caso concreto a parte autora comprova situação de superendividamento, o que lhe impossibilita suprir suas necessidades básicas e arcar com as custas da lide. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083178590, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 18-02-2020)

Por outro lado, no que se refere à determinação de emenda à petição inicial, destaco que a insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.0151 do NCPC, com efeito, é taxativo2.

Nesse...

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