Acórdão nº 52050327220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52050327220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001468359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205032-72.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evelise M. L., Ivana M. L. e Oscar S. L. F., nos autos da ação de interdição, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.

Em razões, os agravantes relataram, em síntese, que são três dos quatro filhos do recorrido, frutos do seu primeiro casamento, sendo que posteriormente o agravado casou-se com Lilian, com quem vive há quarenta anos e não tem filhos. Referiram que a agravante Ivana foi contatada pelo seu pai porque ele havia se desentendido com a sua irmã e também agravante Evelise, que era a responsável por lhe prestar assistência à época, sendo que na primeira visita já constatou que o recorrido apresentava um quadro depressivo, assustado e recluso. Narraram que Ivana continuou recebendo ligações do seu pai pedindo para que ela fosse atendê-lo, sendo que ao conversar com ele, ouviu relatos dissociados da realidade, como que ele havia recebido "uma missão divina" e estava "curando pessoas" diariamente. Ressaltaram que Ivana verificou a presença de inúmeras pessoas estranhas à família, as quais o agravado chamava de filhos e lhes franqueava acesso à residência, cartões de débitos, cheques e veículos. Afirmaram que uma dessas pessoas era Mateus M., o qual se apresentou como motorista e auxiliar administrativo do agravado, o qual passou a dar informações periódicas do recorrido à Ivana por telefone, sendo que, na segunda quinzena de abril, Mateus pediu que ela fosse ao local controlar seu pai, pois ele estava fazendo compras de forma descontrolada e falando coisas totalmente desconexas da realidade. Relataram que ao retornar ao local, Ivana encontrou o pai em surto psicótico, razão pela qual o levou para uma consulta com psiquiatra, o qual relatou que o agravado já tinha o procurado em três oportunidades, porém não havia continuado o tratamento. Sustentaram que desde o ajuizamento da ação, o agravado isolou-se em sua residência e afirma que somente retomará contato com os recorrentes se eles desistirem da demanda. Referiram que o único que consegue contatar o pai é o filho mais novo, Mozart, o qual embora apoiasse a necessidade de internação e interdição do pai, preferiu não ajuizar a ação. Discorreram sobre as manifestações do agravado e do interveniente Mozart perante o juízo a quo, bem como sobre o laudo social realizado. Alegaram não saber quem está cuidando do recorrido, destacando que, em um mês, em razão do surto psicótico, foram perdidos cerca de R$ 195.000,00. Postularam o deferimento da tutela de urgência, para que os agravantes sejam nomeados curadores provisórios, de forma compartilhada, ou, alternativamente, para que Mozart seja nomeador de forma individual.

O pedido liminar foi indeferido.

Em contrarrazões, o agravado postulou o desprovimento do recurso e a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido liminar dos agravantes, in verbis:

Trata-se de ação de interdição, pleiteando os requerentes a curatela provisória de Oscar S. L., seu pai, em razão de ser portador de CID 10 F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco, com sintomas psicóticos), encontrando-se incapacitado para os atos da vida civil.

Pois bem, necessário destacar as peculiaridades do caso em tela, visto que há divergências quanto à (in)capacidade do requerido, bem como um possível conflito familiar existente entre o genitor e seus filhos.

A avaliação social realizada (EV 46), demonstrou que: "O idoso aparentemente encontra-se bem cuidado na companhia da esposa e com o apoio da cuidadora e do filho e manifestou que pretende que tal arranjo permaneça". Digno de registro que atualmente quem vem exercendo os cuidados com o interditando é o seu filho Mosar, o qual optou por não aderir à presente ação com os demais irmãos.

Ainda, insta salientar que muito embora o laudo acostado pelos requerentes (EV 1, Atestado Médico 11) demonstre a necessidade de internação do requerido, convém confrontá-lo com os demais laudos juntados aos autos (EV 46, 51, 53 e 89), sendo este último datado em 23 de julho de 2021, os quais manifestam que o interditando encontra-se em pleno uso de suas faculdades mentais, tendo passado por um surto de epsódio hipomaníaco, estando atualmente em acompanhamento psiquiátrico.

Diante do exposto, considerando os fatos expostos, principalmente às divergências quanto a (in)capacidade do requerido, indefiro a curatela provisória.

Tenho que não merece reforma a decisão vergastada.

Com efeito, a interdição é...

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