Acórdão nº 52051415220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52051415220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205141-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: MARCOS LUCIANO CARLOS UMBELINO

AGRAVADO: ALEXSANDER SILVA ANDRADE TREINAMENTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS LUCIANO CARLOS UMBELINO em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra ALEXANDER SILVA ANDRADE TREINAMENTOS, que restou com a seguinte redação:

Vistos.

Retifique-se a autuação da demanda para Execução de Título Extrajudicial.

Considerando que a executada possui natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada, indefiro o pedido de penhora em desfavor do sócio.

Requerido pelo exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome do executado, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.

Dessa forma, com fulcro no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente.

Todavia, conforme documento anexado, restou frustrado o bloqueio.

Desejando o credor pesquisa via Renajud ou outros sistemas deverá juntar memória de cálculo atualizada, bem como atender ao disposto no art. 845, §1º, do CPC, bem como diligenciar no Departamento de Trânsito e nos Registros de Imóveis em busca de bens suficientes à satisfação do seu crédito para somente após requerer as diligências do juízo.

Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.

Intimem-se.

A decisão foi embargada, mas o recurso foi rejeitado.

Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que no momento da emissão dos cheques a parte agravada possuía uma firma individual (Alexander Silva Andrade Treinamentos), devendo, a sua natureza jurídica, "ser analisada em face da data em que o negócio fora firmado. Tanto assim faz sentido que, se a empresa fosse de responsabilidade limitada à época da emissão dos títulos, talvez, o agravante não tivesse aceitado os cheques que constam nos autos." Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a realização de pesquisa e penhora on line em face do CPF da parte agravada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em face do agravado, que possui atual denominação de Sucot Group Imóveis Eirelli, inscrita no CNPJ sob o n° 33.554.110/0001-54, em que requer, em apertada síntese, seja realizada pesquisa e bloqueio on line a serem realizados no CPF de Alexander, porquanto, quando da assinatura das cártulas, o recorrido se tratava de firma individual.

Cumpre salientar, inicialmente, que não há falar em confusão patrimonial e jurídica entre as pessoas natural e jurídica, porquanto a pessoa jurídica em questão não se trata, atualmente, de Empresário Individual (EI), mas sim EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada) - (hoje transformada em sociedade limitada unipessoal por força do art. 41 da Lei nº 14.195/20211) - que responde somente sobre o valor do capital social da empresa, ou seja, de forma limitada, havendo autonomia patrimonial. Via de regra há, portanto, separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e do seu único sócio.

Nesse sentido, coleciono precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM A PESSOA JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. Não há como atribuir ao réu - pessoa física – responder por ato da pessoa jurídica da qual faz parte, uma vez que a personalidade jurídica da empresa é distinta da personalidade jurídica dos seus sócios, não se tratando, por ora, de situação de desconsideração da personalidade jurídica. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082936451, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 27-11-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MODIFICADA. Os depósitos e retiradas, realizados diretamente na conta de pessoa física integrante da sociedade, por si só, não são suficientes para configurar legitimidade do sócio para responder a demanda em solidariedade com a empresa contratante. Tal entendimento implica, implicitamente, prematura desconsideração da personalidade jurídica, em especial porque inexiste disposição contratual em que estejam os agravantes se responsabilizando solidariamente...

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