Acórdão nº 52052864520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52052864520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001521129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205286-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CLÁUDIO D. C., por si e assistindo as menores MARTINA B. C. e CAMILA B. C., interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos de "ação revisional de alimentos e outras avenças" ajuizada em face de ELISA S. B., (a) determinou a exclusão das adolescentes do polo ativo da demanda, reconhecendo a legitimidade ativa apenas do autor/agravante CLAUDIO, bem como (b) indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial, no sentido de determinar que a demandada ELISA passe a suportar o correspondente a 1/3 das despesas da prole, no valor de R$ 6.026,99, ou arque diretamente com os custos de educação da prole (evento 6 do processo n.º 5097895-76.2021.8.21.0001/RS).

Sustenta que: (1) as filhas MARTINA e CAMILA, ainda que relativamente capazes, são titulares do direito à percepção de alimentos, razão pela qual possuem legitimidade ativa para deduzir o respectivo pedido em nome próprio.; (2) o pedido de alimentos é fundado na alteração da situação fática que embasou o acordo acerca da prestação alimentícia devida pelo autor aos filhos, pois as adolescentes CAMILA e MARTINA optaram por residir na residência paterna, sendo que o filho MIGUEL, maior de idade, alterna-se entre a casa da mãe e a do pai; (3) soma-se a isso o fato de que a demandada está ou já deveria estar reinserida no mercado de trabalho, sendo que ela possui comprovadamente alto padrão de vida; (4) além do incremento das despesas decorrentes da alteração de moradia das filhas, o demandante possui mais uma filha, de 3 anos de idade, fruto de seu atual relacionamento; (5) de acordo com os arts. 1.566, inc. IV, 1.568 e 1.579 do Código Civil, o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, os quais devem concorrer para tais despesas na proporção de seus bens e rendimentos; (6) de acordo com a jurisprudência do TJRS, havendo alteração do binômio necessidade/possibilidade, fica autorizada a revisão do encargo alimentar, ainda em sede liminar; (7) considerando que as filhas CAMILA e MARTINA residem há 8 meses com o genitor, acarretando significativo aumento das despesas que já eram por ele custeadas a título de alimentos, justifica-se o acolhimento da tutela provisória requerida na exordial; (8) a agravada ELISA, conforme postagem da plataforma Facebook, é diretora executiva da entidade "Mediadores do Sul”, ocupação também descrita nas redes sociais Instagram e Linkedin; (9) deve ser refutado o argumento de que a mediação, no Brasil, ainda é incipiente e que, como consequência, ELISA auferiria reduzida ou nenhuma remuneração com a atividade, uma vez que ela poderia buscar colocação em escritório de advocacia, ou abrir sua própria banca, ou mesmo empreender; (10) outrossim, deve ser ponderado que a requerida faz uso de veículo valioso - Hyundai/IX35 GL, ano 2019, modelo 2020 -, que se encontra registrado em nome de seu companheiro. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim reconhecer a legitimidade de CAMILA e MARTINA para a propositura da ação, juntamente com o recorrente CLÁUDIO, bem como deferir a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, determinando-se à agravada o pagamento de alimentos na ordem de R$ 6.026,99, ou, alternativamente, o custeio da totalidade das despesas escolares in natura dos filhos MIGUEL, CAMILA e MARTINA. Pede, ao final, o provimento do recurso nesses mesmos moldes.

Indeferi a tutela antecipada recursal (evento 6).

Houve a oposição de embargos declaratórios em face da aludida decisão (evento 14), os quais foram parcialmente acolhidos no evento 16.

Dispensei a intimação da parte agravada para responder ao recurso, uma vez que ainda não angularizada a relação processual na origem.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento, apenas para "manter as filhas no polo ativo do processo" (evento 20).

É o relatório.

VOTO

Em processo relativo à ação de separação de corpos, guarda e alimentos (n.º 001/1.11.0174160-1), foi estabelecida, por sentença homologatória de acordo datada de 23.11.2011, a guarda compartilhada dos filhos dos contendores - MARTINA, CAMILA e MIGUEL -, sendo inicialmente definida a residência materna como base de moradia. Por conseguinte, houve a fixação de alimentos em pecúnia devidos pelo genitor em prol dos filhos, no valor de R$ 3.500,00, corrigidos anualmente pelo IGP-M, somados às obrigações in natura consistentes no pagamento de plano de saúde, mensalidades escolares, além de "condomínio, luz, INSS e vale transporte da empregada, (...) IPTU e IPVA e respectivos seguros", sendo consignado que "o item alimentação será suprido através de Cartão Zaffari (...) até o limite de R$ 1.700,00" (doc4 do evento 1 da origem).

Ocorre que, conforme a narrativa posta na exordial, o filho mais velho dos contendores, MIGUEL, que já implementou a maioridade em 2020, teria passado a residir com o genitor em data não informada. Por sua vez, as filhas gêmeas adolescentes, CAMILA e MARTINA, de 17 anos, teriam passado a residir com o genitor a partir de março de 2021.

Com base nesses fatos e também alegando a alteração da condição financeira da demandada ELISA desde que entabulado o...

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