Acórdão nº 52053046620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52053046620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898579
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205304-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: VILMA IDA CAVION HOFFMANN

AGRAVADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA IDA CAVION HOFFMANN contra a decisão (Evento 10 do processo originário) proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA nos seguintes termos:

Vistos.

Chamo o feito à ordem.

Retifique-se a classe e natureza da ação para constar fase de cumprimento de sentença, procedendo-se a inversão das partes.

A parte exequente em sua manifestação constante do evento 7 alega que a decisão da fl. 371 deixou de acolher a preliminar suscitada de rejeição da impugnação, tendo em vista a violação do artigo 525, §§ 4° e 5° da do CPC, uma vez que a questão da inexequibilidade do título foi solvida pela decisão de fl. 335, restando pendente apenas a análise da legalidade, ou não, dos juros moratórios, matéria que configura, por óbvio, excesso executivo.

Da análise do processo, verifica-se que a impugnação à fase de cumprimento de sentença tem como objeto as alegações de inexistência de titulo executivo judicial e a inexigibilidade de juros.

A parte impugnante quando da apresentação da impugnação à fase de cumprimento de sentença postulou a intimação da parte exequente para apresentação do relatório dos pagamentos das mensalidades para elaboração do cálculo.

Contudo, importante ressaltar que quando a parte executada alegar excesso de execução deverá juntar aos autos o cálculo do valor que entende devido, conforme disposto no art. 525, §4º, do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

...

...

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

..."

Assim, assiste parcial razão à parte exequente, uma vez que parte executada/impugnante não juntou aos autos o cálculo do valor do débito que entende correto, em desatendimento ao disposto no art. 525, §4º, do CPC.

No caso em liça, o excesso de execução não é o único fundamento da impugnação, razão pela qual não há que se falar em rejeição liminar da impugnação.

Cito o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CASO EM EXAME. 1. No caso em análise a impugnante argumenta que o valor apresentado pela parte exequente está em desacordo com o título executivo, não apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende como devido, em ofensa ao disposto no art. 525, §4º da novel legislação processual. 2. No entanto, o excesso de execução não é o único fundamento da impugnação apresentada, razão pela qual não há que se falar em rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, mas, tão somente, no afastamento do reconhecimento do excesso de execução. 3. Portanto, afastados o reconhecimento de excesso à execução e os demais argumentos nesse sentido da parte impugnante no primeiro grau de jurisdição, necessário o julgamento de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Assim, deve ser mantida a condenação da parte impugnante ao pagamento das custas, com dispensadas em razão da gratuidade de justiça, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de honorários determinada na origem, diante da impossibilidade de fixação destes, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS. Dado parcial provimento ao recurso.(Agravo de Instrumento, Nº 70084922996, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-04-2021). (grifo nosso).

Diante do exposto, e observado o disposto no art. 525, §5º, do CPC, e considerando que não será examinada a alegação de excesso de execução, quando da prolação da sentença, reconsidero a decisão da fl. 357 que deferiu a realização da prova pericial contábil

Intimem-se.

Após, voltem os autos conclusos para sentença.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que nada deve à operadora ré, em razão do fato de que a ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente. Argumenta que a tese subsidiária de excesso de execução se trata de matéria unicamente de direito, residindo na inclusão indevida de juros de mora no cálculo da agravada. Aponta que cumpriu a exigência do artigo 525, §5º, do CPC ao indicar o valor correto que considera devido, referindo que o dispositivo legal prevê que não será examinada a alegação de excesso de execução se a parte não apontar o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. Assevera que, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, requereu a intimação da agravada para juntar os extratos de pagamento das mensalidades para que fosse possível apresentar o cálculo. Defende que os juros de mora são indevidos, pois a redução da mensalidade ocorreu por força de decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a perícia contábil é imprescindível para a elucidação da controvérsia. Menciona que o valor das mensalidades foi mantido inalterado após o julgamento do recurso de apelação. Pede a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado ao Juízo a quo a apreciação do pedido de afastamento dos juros de mora ou, subsidiariamente, seja oportunizada a apresentação de cálculo após a intimação da agravada para juntar extratos de pagamentos das mensalidades, ou ainda, seja desconstituída a decisão agravada e oportunizada a prova pericial contábil.

Recebido o recurso, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 6).

Apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 11).

Determinou-se que aguardasse o feito em Secretaria até que fossem julgados os embargos de declaração da parte ré opostos em face da decisão agravada junto ao processo originário (Evento 15).

Certificado o desacolhimento dos aclaratórios (Evento 17), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade do recurso foi aferida quando do seu recebimento, restando superada a questão.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravante que declarou que não será examinada a alegação concernente ao excesso de execução, bem como reconsiderou a decisão que havia deferido a realização da prova pericial contábil.

Fundamenta seu pedido, em suma, no sentido de que a tese subsidiária de excesso de execução se trata de matéria unicamente de direito, que requereu a intimação da agravada para juntar os extratos de pagamento das mensalidades para que fosse possível apresentar o cálculo e que cumpriu a exigência do artigo 525, §5º, do CPC ao indicar o valor correto que considera devido. Pondera, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil.

Pois bem.

A parte autora, ora agravante, ajuizou ação revisional de contrato para fins de ver declarada a abusividade...

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