Decisão Monocrática nº 52053181620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52053181620228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205318-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de JULIA O. S., menor, representada pela mãe, ROSANA M. O., com a r. decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos que lhe move TELMO J. R. B. S., deferiu, em parte, o pleito liminar e reduziu a verba alimentar de 20% para 15% dos ganhos líquidos do genitor.

Sustenta a recorrente que não há justificativa de para a redução da verba alimentar, que estava fixada em 20% dos ganhos líquidos do pai, em razão de ter consitituído novo núcleo familiar. Pondera que o genitor segue exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, não havendo redução nas suas capacidade financeira. Acena para o desinteresse do pai com as necessidades da filha, afirmando que não a visita há mais de dez anos, razão pela qual desconhece as demandas dela. Pretende seja mantido o valor dos alimentos fixados no patamar de 20% dos ganhos líquidos do alimentante. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, para que seja acolhido o pedido de redução do encargo alimentar é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido fato novo superveniente que tenha ensejado a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou as possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.

Assim, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da eventual alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina a redefinir o encargo alimentar. Mas essa alteração deve contemplar o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da ação revisional, como se infere do art. 1.699 do Código Civil.

No caso em exame, é incontroverso o agravamento da condição econômico-financeira do alimentante diante da constituição de nova família e do nascimento do outro filho após a fixação do encargo alimentar revisando, pois, além da alimentada, ele já possuía outra filha quando fixado o encargo alimentar no ano de 2017 (evento 1, OUT12) (evento 1, CERTNASC13 ,evento 1, CERTNASC14), e se trata de pessoa assalariada (evento 1, CTPS16).

Portanto, tais encargos inequivocamente acarretaram aumento de despesas, com a conseqüente redução da capacidade contributiva do alimentante, e, da redução da capacidade econômica do alimentante, devem compartilhar todos os que dependem dele, pois não pode alguém ser punido por ter buscado refazer sua vida familiar, quando malogrou uma determinada união conjugal...

Não se pode perder de vista, pois, que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. E, quando ocorre melhora na capacidade econômica do alimentante, justifica-se o aumento da pensão alimentícia; mas, quando ocorre diminuição, como é o caso dos autos, cumpre, de igual sorte, redefinir o encargo alimentar, a fim de que o sustento possa ser alcançado dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia, possibilitando também assegurar um tratamento isonômico à prole.

Não se pode privilegiar o filho da primeira relação familiar em detrimento do que nasceu do segundo núcleo familiar, sendo que o valor readequado está dentro da razoabilidade para o sustento da filha e dentro das possibilidades do alimentante. Ou seja, o valor da obrigação alimentar originária se tornou desproporcional ao binômio legal, sobrecarregando em demasia o alimentante.´

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que transcrevo, in verbis:

Não assiste razão à agravante.

Como é cediço, os alimentos são fixados em atendimento ao binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor dos alimentos, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

A revisão da verba alimentar exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades do alimentando.

Em se tratando de pedido realizado em sede de cognição sumária, mostra-se imprescindível demonstração inequívoca e convencimento acerca da verossimilhança da alegação da ocorrência de mudança em relação aos elementos da equação alimentar.

Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:

“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante. Hipótese inocorrente nos autos, pois as necessidades da apelada são presumidas, uma vez que possui 16 anos de idade, e o apelante também não logrou comprovar sua incapacidade de pagar os alimentos fixados na sentença. Eventual desemprego...

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