Acórdão nº 52056282220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo52056282220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003339666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5205628-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública, face ao acórdão da 6ª Câmara Criminal, no qual, por maioria, foi negado provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão que, ao deferir a progressão para o regime semiaberto ao apenado A. L. V., determinou a alteração da data-base, fixando-a no dia em que implementado o requisito subjetivo. Vencido o Juiz Convocado Paulo Augusto Oliveira Irion, que provia o recurso para alterar a data-base para o dia do implemento do requisito objetivo.

Em suas razões, postulou o acolhimento do recurso, com a prevalência do voto minoritário.

Recebido o recurso, foi determinado o sorteio no âmbito do 3º Grupo Criminal.

Em seu parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Silvio Miranda Munhoz, opinou pela rejeição dos embargos infringentes.

Conclusos para julgamento.

VOTO

De plano, transcrevo a fundamentação constante do voto condutor da maioria, proferido pelo ilustre Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes:

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de A. L. V, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais da comarca regional de Novo Hamburgo/RS, que alterou a data-base para a progressão de regime para o dia da concessão da benesse.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo defensivo.

Consoante o Relatório da Situação Processual Executória, Diego Marcelo cumpre pena total de 09 (nove) e 06 (seis) meses de reclusão, em regime atual semiaberto, pela prática do delito de estupro de vulnerável. Iniciou o cumprimento de pena em 04.02.2019, sendo o término previsto para 18.11.2027.

Depreende-se dos autos que o apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime em 05.03.2022, tendo aportado aos autos atestado de conduta carcerária.

O juízo a quo, então, deferiu a progressão de regime, bem como alterou a data-base para o dia do implemento do requisito subjetivo, qual seja, 03.08.2022.

Contra essa decisão se insurge, sem razão, o agravante.

Em suma, insurge-se a defesa contra o marco em que foi fixada a nova data-base, argumentando, em síntese, que esta deve ser fixada no dia em que implementado o requisito objetivo (05.03.2022), e não do implemento do requisito subjetivo (03.08.2022).

Pois bem.

Em consonância ao que venho afirmando, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, recentemente, no sentido de que o novo marco inicial deve ser a data em que o apenado implementar ambos os requisitos legais à progressão de regime – objetivo e subjetivo. Nesta linha, destaco excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 115.254/SP, julgado em 15.12.2015, DJe 26.02.2016:

“[...] o marco para a progressão será a data que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais, e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sob pena de constrangimento ilegal. Essa é a melhor leitura da regra explicitada pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, entendendo a decisão judicial como declaratória do direito do apenado, com base no mesmo raciocínio aplicado à penalidades disciplinares decorrentes de falta grave, conforme previsão do artigo 118 do mesmo diploma legal. Dessa forma, faz-se um sistema lógico e justo.”. (p. 05).

Isso porque, segundo explica o Ministro, a decisão do juiz que deferir a progressão, sobrevinda, logicamente, ao preenchimento dos requisitos legais pelo apenado, é declaratória, e não constitutiva.” (p. 03). Aliás, interessante destacar o argumento por analogia lançado pelo Relator quando do referido precedente:

“[...] é de se reconhecer não pairar dúvida quanto ao reinício da contagem de prazo na situação de aplicação de punição disciplinar decorrente de falta grave pelo reeducando. Em caso de regressão, a data-base é o dia da prática da falta grave, e não do pronunciamento judicial posterior reconhecendo-a: em situações de progressão, a regra deve ser a mesma, o cumprimento dos requisitos legais é o marco. Não se pode admitir tratamento diverso para situações análogas. (p. 03).

Ademais, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça já se alinhou a este entendimento, conforme precedentes que destaco:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA QUINTA TURMA. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja ossível a concessão da ordem de ofício.

II - A jurisprudência desta Corte Superior entendia que "o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos [...]" (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014).

III - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior.

IV - Alinhando-se a novel orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas, evoluiu em seu entendimento "no sentido de que a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual" (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).

V - Portanto, a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC nº 358.566/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 04.10.2016, DJe 21.10.2016). (Grifei).

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA EFETIVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO PROVIDO.

1. Revisão da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, para adequar-se ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016, no sentido de que a data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.

2. Aplica-se à progressão de regime, por analogia, o regramento da LEP sobre a regressão de regime em caso de falta grave (art. 118), que estabelece como data-base a prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a infração.

3. É de se considerar a necessidade de que os direitos sejam declarados à época adequada, de modo a evitar que a inércia estatal cause prejuízo ao condenado.

4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp nº 4.855.585/MS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09.08.2016, DJe 24.08.2016). (Grifei).

Ante esse contexto, portanto, a decisão que defere a progressão de regime é, sim, meramente declaratória, na medida em que o que constitui o direito à progressão não é a decisão em si, mas o cumprimento de seus requisitos, momento a partir do qual o Estado fica em mora com o apenado enquanto não o transferir para o regime adequado. Assim, para evitar o excesso punitivo na execução, reputo impositivo que a contagem da nova progressão de regime se dê a partir do dia em que for atingido o último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo – em relação à anterior.

No caso dos autos, verifico que o apenado logrou atingir ambos os requisitos quando preencheu o subjetivo, em 03.08.2022.

Assim, entendo que se impõe a manutenção da decisão agravada, visto que se alinha ao entendimento da Corte Superior.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo defensivo, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.

Por outro lado, o voto vencido do Juiz Convocado Paulo Augusto Oliveira Irion, está assim fundamentado:

Com a devida vênia, vou divergir do eminente relator, pois entendo que a data-base para fins de progressão de ...

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