Acórdão nº 52056926620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52056926620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001442338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205692-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL

AGRAVADO: LUIZ JOSE JOAQUIM MENEGHINI

RELATÓRIO

BANCO DAYCOVAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória promovida por LUIZ JOSÉ JOAQUIM MENEGHINI, na qual o magistrado a quo, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda, de forma imediata, a cobrança do débito do referido contrato enquanto tramitar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00(...) por desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00(...).

Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante postulou pela reforma da decisão agravada, narrando que é regular a operação de descontos efetivadas pela instituição financeira, uma vez que perfectibilizado contrato pela agravada, sendo que esta recebeu quantia mutuada, não negando em nenhum momento tê-la recebido, bem como que a própria decisão determinou seja o INSS oficiado quanto a vedação dos descontos, o que já torna desnecessária a multa imposta. Destacou que a multa aplicada, deve-se levar em conta que tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu ainda que seja alterada a fixação da periodicidade da multa a fim de que seja fixada de forma mensal e não diária. Posteriormente seja provido o recurso para reformar a decisão interlocutória proferida, a fim de afastar a multa aplicada, já que o montante determinado pelo magistrado se mostra exorbitante, o que poderá causar o enriquecimento ilícito da parte agravada, bem como a punição desmedida do agravante.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória na qual o magistrado a quo, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda, de forma imediata, a cobrança do débito do referido contrato enquanto tramitar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00(...) por desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00(...).

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, e recebo a inicial.

Considerando a natureza da parte ré, tornaria inócua a designação pela realização de audiência do art. 334 do CPC. Deixo de aprazá-la.

Em síntese, narra a parte autora, alega ter sido surpreendida com a existência de créditos em sua conta bancária, nos valores de R$ 2.043,54 e R$ 2.218,38. Relata que, após pedido de esclarecimentos a usa agência bancária, foi informada de que se tratava de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Assevera a autora que o referido empréstimo foi liberado sem que o tivesse solicitado, bem como de que não tem interesse na sua manutenção. Assim, busca a parte autora a antecipação de tutela para de modo a compelir o banco requerido a se abster de realizar a cobrança do referido empréstimo, bem como de se abster de lançar ano nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida em seu nome.

Pontuo que, embora em várias demandas semelhantes em que oportunizado o contraditório, efetivamente, o banco trouxe contrato demonstrando a relação negocial entre as partes, verificam-se novos elementos de fato, que corroboram com a tese apontada pela parte autora na petição inicial.

Nesse sentido, naqueles processos há indícios nos instrumentos implicando a utilização de dados da parte autora obtidos sem autorização prévia, oriundos de vazamentos de dados de fontes como o próprio INSS.

A essa situação, junta-se o fato da existência de inúmeras reclamações contra instituições bancárias, registradas em sites na internet por outros consumidores (Reclame Aqui), especificamente quanto à oferta e realização indevida de empréstimos, sendo que os contratos trazidos em outros feitos foram preenchidos eletronicamente, com dados muitas vezes divergentes.

Logo, põe-se em dúvida a pactuação, mormente, tendo em vista a condição pessoal da parte autora, com evidente hipossuficiência técnica, pois aposentado, com 64 anos de idade, e residente no interior do município de Alecrim.

De outro lado, a instituição bancária está localizada em São Paulo/SP e, aparentemente, não possui correspondentes nesta Comarca, evidenciando a vulnerabilidade da parte autora na relação estabelecida.

Assim, ao teor do art. 300 do CPC, fica evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano tendo em vista os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, em prejuízo a sua mantença.

Ainda, preservado o caráter reversível da medida, pois caso reste comprovada a efetiva existência da relação jurídica, o requerido poderá voltar a efetuar os descontos novamente.

Destarte, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA DE MODO A DETERMINAR A PARTE RÉ QUE SUSPENDA, DE FORMA IMEDIATA, A COBRANÇA DO DÉBITO DO REFERIDO CONTRATO ENQUANTO TRAMITAR A PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 POR DESCONTO EFETIVADO, ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00.

A fim de dar efetividade à medida, tratando-se de situação urgente, oficie-se ao INSS, agência de Santa Rosa, para que suspenda o desconto mensal efeutado pelo banco requerido, referente aos contratos nº 50-9369929/21 e nº 50-9369848/21, no seu benefício previdenciário (NB nº 184.657.770-2), de titularidade da autora LUIZ JOSE JOAQUIM MENEGHINI, CPF: 38484676072.

Serve a presente decisão como ofício, devendo a gerência do INSS comunicar do cumprimento, através do e-mail desta Comarca.

Ainda, autorizo à parte autora que efetue o depósito judicial do valor integral do empréstimo, R$ 2.043,54 e R$ 2.218,38, com as devidas correções, podendo a mesma expedir a guia de depósito através do eproc.

Ainda, intime-se a autora a emendar o valor da causa, acrescendo o valor já descontado, o qual pretende repetir.

Considerando o teor desta decisão, tendo em vista a natureza da operação controvertida, bem como é reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), fica evidenciada a relação de consumo entre aos partes.

Nessa via, na forma do art. 19, I, do CPC, a prova da efetiva pactuação compete à parte ré, porquanto restaria inviável, ao demandante, a comprovação de fato negativo. Ainda, trata-se de relação de consumo, com visível hipossuficiência técnica da parte autora, em face de que a ré possui acesso integral ao seu sistema de crédito.

Portanto, de pronto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Intimem-se.

Cite-se a parte demandada.

Após a contestação, oportunize-se a réplica.

Havendo arguição de preliminares, venham os autos conclusos para análise.

Caso contrário, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a serem produzidas, justificando-as e indicando-as.

Caso requeiram prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas em cartório (precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo de residência e local de trabalho – art. 450, do CPC), no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação (sob pena de preclusão), para fins de adequação de pauta.

Sinalo que o número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).

Friso, ainda, que por ocasião da audiência, este julgador poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas, levando em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º, do CPC).

Intimem-se.

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