Acórdão nº 52057125720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52057125720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205712-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA M. irresignada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de interdição movida em face de ANA LUIZA M.T., o juízo indeferiu o pedido de oficiamento ao CRVA, RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis.

Em suas razões a recorrente aduziu que o instituto da curatela, assim como da tutela, são de direito assistencial em prol de incapaz, não podendo a curadora ser onerada para além da sua obrigação, inclusive porque a curatelada é beneficiária da gratuidade judiciária. Requer a alteração do decisum, para que seja autorizada a expedição de ofícios aos órgãos de praxe com a emissão das respectivas certidões. Pede o provimento.

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo conheicmento e provimento do recurso.

VOTO

A insurgência da recorrente está contra a decisão interlocutória do juízo que assim decidiu: "(...) indefiro o pleito de oficiamento ao CRVA, RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis, já que a instrução do pedido é providência que incumbe à autora e não ao Poder Judiciário, ainda que se trate de pessoa beneficiária da Gratuidade da Justiça."

Adianto que estou acolhendo o pleito recursal. Explico.

Embora não se desconheça que as diligências necessárias para possibilitar a análise do pedido veiculado pela parte, no caso, tem-se que a diligência relativa a emissão de certidões junto ao CRVA, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis, recairá à curadora da incapaz.

Todavia, a emissão de referidos documentos às expensas da curadora, ultrapassa a sua obrigação, e que, considerando que a incapaz é beneficiária da Justiça, é possível ao juízo expedir ofícios aos respectivos órgãos CRVA e Cartório de Registro de Imóveis, a evitar despesas com emolumentos cartorários, assim como está ao alcance da ferramenta RENAJUD.

A própósito, assim preconiza o artigo 98, IX, do Código de Preocesso Civil:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."

À similitude, cito julgado desta Câmara Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA. PEDIDO DE OFICIAMENTO AO CARTÓRIO. CABIMENTO. Caso em que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em razão dos seus parcos rendimentos, inexiste óbice para que o juízo de origem determine a expedição do ofício para fins de obtenção da certidão de casamento atualizada da interditada....

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