Acórdão nº 52059053820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52059053820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002856935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205905-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão proferida na ação ajuizada por C.D.S.V., menor sob representação.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

O Município ofertou vaga pública à parte autora na IEI Núcleo São Francisco, distante 2km da residência da família (evento 90, OUT3).

A parte autora manifestou-se contrária à troca de instituição no evento 84, PET1.

Ministério Público opinou pelo acolhimento da vaga pública (evento 94, PROMOÇÃO1).

Considerando os Termos de Acordo Extrajudicial nº 001/2022 e nº 002/2022 celebrados entre o Município de Porto Alegre e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, visando à resolução extrajudicial do fornecimento de vagas na educação infantil, o ente público passou a reconhecer o direito dos assistidos da DPE de não precisarem fazer a troca de escola dentro do mesmo ano.

No referido Acordo ficou estabelecido que:

"A contratação de escola infantil particular observará o ano em curso, somente podendo haver oferta de vaga em escola de educação infantil pública municipal ou conveniada/parceirizada para o próximo ano, procedimento que visa evitar prejuízos ao desenvolvimento da criança e necessidade de nova adaptação".

Deve ser aplicado o princípio constitucional da isonomia.

Portanto, é de ser estendido o reconhecimento do Município a todos os casos, não só aqueles objeto de acordo extrajudicial. Ou seja, quando a parte não desejar a troca durante o ano, o que sempre pode trazer prejuízos decorrentes da necessidade de adaptação, as trocas devem ocorrer entre o final do ano letivo e início do próximo ano.

Importante salientar que há falta de vagas e lista de espera até este momento, isto é, o procedimento indicado não traz qualquer prejuízo ao Município, tanto que reconheceu o direito em acordo, e poderá oferecer a vaga pública a outra criança da lista.

Assim, deixo de acolher, neste momento, a vaga disponibilizada pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de novo oferecimento no final deste ano letivo/início do próximo.

O Município deverá manter a contratação da EEI Voando Alto, escola privada que o autor já vinha frequentando, conforme evento 90, OUT3, no prazo de 10 dias.

Saliento que a decisão está sendo prolatada apenas com base no direito a manter a escola frequentada durante o ano letivo, sem trocas no meio quando a parte não concordar. Todavia, se a vaga vier a ser reiterada no final do ano, deverá ocorrer a troca.

Nesse sentido, se persistir a oferta da vaga pública para o ano de 2023, o Município deverá cientificar os representantes da criança, que deverão se adequar ao calendário e horário da escola pública ou conveniada.

Intimem-se.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

A parte agravante insurgiu-se contra a decisão que deixou de acolher a vaga pública ofertada pelo Município na IEI Núcleo São Francisco, mantendo a contratação da EEI Voando Alto, escola privada que o autor vinha frequentando anteriormente, por entender que as trocas de escolas devem ocorrer entre o final do ano letivo e início do próximo ano, com base no Acordo Extrajudicial nº 001/2022 e nº 002/2022 celebrados entre o Município de Porto Alegre e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Referiu que a parte recorrente é patrocinada por advogado particular e, portanto, o acordo extrajudicial realizado entre o ente público municipal e Defensoria Pública Estadual não pode ser estendido para quem não é assistido pela DPE. Aduziu que o Acórdão da Apelação Cível 70081998023 fixou critérios expressos e objetivos para a concessão das vagas em creches, os quais devem ser seguidos pelo juízo, sem inovação. Asseverou que o custeio de vaga na rede privada de ensino constitui-se em medida excepcional. Reportou-se a entendimento jurisprudencial a fim de embasar a sua tese. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, objetivando a acolhida da vaga pública disponibilizada para o autor na IEI Núcleo São Francisco (evento 1).

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (evento 04).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 14).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 19).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O direito à educação é garantido constitucionalmente a todos, consoante se extrai da redação dos artigos 205, 208, IV, e 227, caput, da Constituição Federal1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, na mesma senda, preconiza o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o acesso a todos os níveis de ensino, inclusive, o direito à educação infantil, senão vejamos:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...)”

“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento...

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