Acórdão nº 52059646020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52059646020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205964-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Revisional de alimentos proposta pelo agravante THIAGO contra seu filho THIAGO J.

Os alimentos revisandos foram estipulados, originalmente, no percentual correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego, no patamar equivalente a 40% do salário mínimo nacional (Orig.: Evento1 – OUT7 fls. 49/50 e OUT8 fls. 01/02).

Na inicial desta ação, sob a alegação de desemprego, o autor pediu liminarmente para "reduzir a pensão alimentícia a razão de 30% do salário mínimo nacional vigente, ou seja, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), bem como, na hipótese de o autor voltar a exercer trabalho com vínculo empregatício, seja fixado o patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos, até perdurar o litígio e, após, tornando-o definitivo em decisão de mérito".

O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do E3, pois "ausente prova acerca da real capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade do alimentado, sendo necessária a instauração do contraditório.".

No presente recurso, o autor/agravante alegou que houve rescisão do seu contrato de trabalho, de modo que o encargo alimentar tem se mostrado excessivo. Aduziu que o sustento do filho incumbe a ambos os genitores, não podendo apenas um ser sobrecarregado. Pediu o provimento do recurso, "a fim de reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela de urgência em favor do agravante, a fim de reduzir a verba alimentar, a título provisório, em percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, até decisão final.".

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (E11).

Não vieram contrarrazões.

O Ministério Público promoveu pelo improvimento (E24).

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

A verba alimentar foi fixada em ação de guarda (nº 035/1.18.0006264-0) onde restou determinado: "c) condenar o réu no pagamento de alimentos ao filho em 25% dos rendimentos brutos do réu, excetuados os descontos obrigatórios (INSS e IR0, valores de FGTS e verbas rescisórias de natureza indenizatória, e para o caso de desemprego em 40% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês."

Ou seja, a própria decisão que fixou os alimentos já determinou o valor a ser pago em caso de desemprego (40% do salário mínimo nacional).

Logo, tal como referi ao receber este agravo (E4), ao fim e ao cabo, a demissão não se constitui em alteração nas possibilidades do alimentante a fundamentar, como pretende, a redução da verba alimentar, inclusive, em caso de novo vínculo formal de emprego.

Aliás, chama a atenção a pretensão de reduzir os alimentos, por conta do desemprego atual, os alimentos de 25% dos rendimentos líquidos, para 15% dos rendimentos líquidos, em caso de novo vínculo.

Seja como for, não há demonstração suficiente neste momento processual, como bem referido pelo juízo da origem, a justificar a redução liminar da verba alimentar prevista em caso de desemprego.

No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, que ora adoto, também, como razões para negar provimento ao recurso (E24):

[...]. Transcorridos 02 anos desde a fixação, que foi mantida por esta Corte (Orig.: Evento1 – OUT9 fls. 14/23), o pai ingressou com a presente ação, na qual pretende a redução do encargo alimentar. Esclareceu, na...

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