Acórdão nº 52059836620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52059836620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001664814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5205983-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado/impugnante JORGE AUGUSTO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de decisão de alimentos ajuizada por CAROLINA, menor, representada pela genitora ANDREA, julgou improcedente a impugnação oposta pelo agravante (Evento 70 dos autos de origem).

Em suas razões, o agravante alega excesso na execução, pois o título executivo que fixou a obrigação alimentar provisória ora executada não previu índice de correção monetária pelo IGP-M ou qualquer outro índice de correção, muito menos a incidência de juros. Menciona que se a decisão que fixou os alimentos provisórios não previu índice de atualização não se pode, em sede de cumprimento de sentença, alterar o título executado.

Também, refere equívoco ao valor não amortizado. Relata que foi judicialmente autorizado o abatimento dos custos com energia elétrica no valor mensal dos alimentos devidos. Menciona que os alimentos in pecúnia estão em dia, vez que os descontos referentes às contas de luz foram judicialmente autorizados.

Requer (a) seja reconhecida a impossibilidade de cobrança da diferença dos valores abatidos; e (b) seja reconhecido a impossibilidade de atualização dos alimentos, pois inexiste índice de atualização fixado pelo título executivo.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (Evento 04).

Vieram contrarrazões, sendo requerido a condenação do agravante as penas por litigância de má-fé (Evento 13).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento o recurso (Evento 17).

Registro que o presente recurso é conexo ao de número 5195471-24.2021.8.21.7000 em pauta nesta mesma sessão de julgamento.

É o relatório.

VOTO

COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS VALORES ABATIDOS

Em relação ao pedido do agravante para que do débito alimentar executado seja amortizados os valores por ele pagos a título de energia elétrica, não lhe assiste razão.

Isso porque, há decisão judicial decidindo que incumbiria à genitora adotar as providências para regularizar o débito elétrico, constando que o agravante estaria pagando tal despesa por mera liberalidade:

(...) No tocante à questão relativa à suspensão do serviço de energia elétrica da residência em que a requerente reside com a filha, caso ainda persista essa situação - o que não se mostra crível - incumbe à genitora adotar as providências necessárias à regularização, inclusive com a alteração da titularidade da conta para o seu nome, posto que, de fato, inexiste obrigação de o réu adimplir tal despesa. Ademais, se ele vinha pagando desde a separação do casal, ocorrida há quase 03 anos, fazia por mera liberalidade.

Ora, se o agravante arcava com esta despesa por mera liberalidade, não parece crível que o valor pago seja amortizado dos alimentos executados.

Assim, é caso de desprovimento do pedido.

No ponto, igual entendimento guardou o Ministério Público em seu parecer neste grau de jurisdição:

"Com relação ao pleito de reconhecimento da impossibilidade de cobrança de diferenças de valores abatidos mediante expressa autorização judicial, igual sorte não socorre o agravante.

Entendeu a magistrada ser inviável o acolhimento do pleito de amortização dos valores quitados pelo executado concernentes à dívida de energia elétrica mantida pela Exequente, em decorrência do caráter alimentar da obrigação executada no feito.

Compulsando os autos, nota-se, como destacado pelo ... Relator, que já havia sido proferida decisão judicial incumbindo à genitora a adoção das providências para regularizar o débito de energia elétrica, cujo serviços haviam sido suspensos por falta de pagamento, havendo expressa menção de que os pagamentos efetuados até a regularização da titularidade da contratante, caso o fossem, seriam por mera liberalidade do genitor/executado.

Como se vê, tais pagamentos não podem ser descontados da dívida alimentar, pois, como referido, caso pagos o foram por liberalidade, não autorizando respectivo abatimento da dívida alimentar ora executada"

ATUALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ALIMENTOS

1. Os alimentos tal como fixados

Para entender o caso neste ponto, vale a pena ter em conta o histórico que norteou a fixação dos alimentos aqui em execução.

A primeira decisão que fixou alimentos em favor da filha é aquela que se deu quando do recebimento da ação divórcio dos genitores, em 06/07/2018:

"Quanto aos alimentos para a filha, restou comprovado o parentesco e a necessidade de Carolina, que é presumida em razão da menoridade. Verifica-se dos autos que a menor estuda no Colégio Anchieta (fl. 151), é portadora de epilepsia parcial (fl. 80), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (fl. 87), possuindo, assim, despesas com a saúde e medicação (fls. 168 e 170/177). Por outro lado, analisando a prova pré-constituída, verifica-se que as partes possuem um elevado padrão econômico. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor da menor no valor de R$ 3.500,00, corrigido anualmente pelo IGP-M, que deverão ser depositados até o 5º dia útil do mês, na conta bancária a ser informada nos autos, no prazo de 24 horas. Além disso, o alimentante fica obrigado ao pagamento de alimentos na forma "in natura", relativamente à prestação do financiamento do imóvel onde reside a autora e a filha, assim como condomínio e IPTU; a mensalidade escolar e despesas de educação (material didático, uniforme, transporte e atividades extraclasse); mensalidade do plano de saúde e tratamento dentário."

Contudo, posteriormente, houve reapreciação dos alimentos a serem pagos à filha, em decisão proferida em 29/08/2018.

Eis os termos:

"1) Alimentos em favor da filha Carolina

(...)

Assim, considerando que a genitora também deve contribuir para o sustento da filha comum, tenho que se mostra justo e razoável, por ora, fixar alimentos provisórios em favor da filha Carolina no valor de R$ 2.500,00 na forma in pecunia e na forma in natura correspondente ao pagamento da mensalidade escolar - que conforme documentos de fls. 151 e 164 engloba a mensalidade de ensino, escola de arte, material didático e passeios - "Quinta da Estância G" -; mais o pagamento de uniforme; financiamento do imóvel; condomínio; plano de saúde; e tratamento ortodôntico."

Essa é a decisão que fixou os alimentos aqui em execução.

Perceba-se que, diferentemente da primeira decisão, que previa atualização anual dos alimentos, esta última decisão, não fixou nenhum índice nesse sentido.

2. O que se executa aqui

Na inicial desta execução, a exequente cobra alimentos de "R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) – in pecúnia – CORRIGIDOS ANUALMENTE pelo IGP-M" (grifei).

O período executado é de agosto/2020 a abril/2021.

Dito isso, tomo em consideração a tabela dos valores devidos in pecúnia tal como apresentado pela credora/agravada.

Eis a foto da planilha que aparece no (Evento 1, INICIAL, dos autos de origem):

Como se vê a planilha, na segunda coluna fala em "Valores Recebidos", e na terceira coluna fala em "Valores Devidos Corrigidos pelo IGP-M".

Na inicial desta execução, a exequente alega "que a decisão que fixou a pensão e sua correção pelo IGP-M determinou também que tal correção fosse ANUAL, porém como esta correção NUNCA ocorreu, os valores da tabela acima foram corrigidos mensalmente, a fim de equilibrar as contas, já que desde 2018 os valores não eram atualizados.".

3. A impugnação

Ao impugnar o cálculo apresentado pela exequente (E36), o executado alegou, dentre outras coisas, que "os alimentos vigentes não possuem previsão de atualização". Pediu que fosse reconhecido o excesso de execução.

A impugnação foi rejeitada pela decisão ora agravada do E70, porque o "embora o título judicial que fixou a obrigação alimentar não tenha observado expressamente, a incidência de juros e correção monetária são consectários legais. Assim não há falar-se em excesso de execução no que concerne a esse aspecto."

4. Este agravo de instrumento

No presente agravo de instrumento, o executado reprisa a impossibilidade de atualização do valor dos alimentos, pois o título não previu essa atualização.

5. Solução

(1) Atualização

Para a solução da alegação do agravante (de que o título não previu atualização), é necessário diferenciar "atualização" do valor da obrigação e "correção monetária" das prestações.

Atualização dos alimentos, é situação jurídica que se estabelece por ocasião da constituição da obrigação, prevendo-se, desde o princípio, uma espécia de majoração automática da obrigação inicial, independentemente de haver ou não pagamento pelo alimentante.

É dizer, num primeiro período previamente descrito no título, os alimentos...

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