Acórdão nº 52060130420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52060130420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001508175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206013-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: CARLOS AMARILDO DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ODAIR JOSE SCHMIDT PIOVESAN

AGRAVADO: SAUL ZANETTE

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A em face de decisão proferida nos autos em que litiga com CARLOS AMARILDO DO NASCIMENTO.

Fins de evitar desnecessária tautologia, colaciono a decisão recorrida:

"Vistos etc.

Para fins de liberação dos valores existentes nos autos, imperativo seguirmos as determinações do juízo universal da recuperação judicial. Tem-se, assim, novas diretrizes para liberação de valores: a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016; (b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (I) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A; ou (II) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, até a data de 21/06/2016, ou (III) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, até a data de 21/06/2016.

Todos estes requisitos devem estar presentes para que se admita a liberação. Caso não estejam e por determinação deste juízo, após a apuração do valor líquido, viável o contato com o juízo universal solicitando autorização para pagamento do crédito quando o valor estiver depositado neste juízo até a data de 21.06.16.

Neste sentido, colaciono precedentes em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO NOS MOLDES DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 093/2016 CGJ. Realizado o depósito judicial antes de 20/06/2016, mas tendo o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à impugnação à fase de cumprimento de sentença ocorrido somente em 06/10/2017, impõe-se a suspensão da demanda, não sendo possível a expedição de alvará em favor do credor. Orientação traçada no Oficio-Circular nº 093/2016 CGJ, com base nas diretrizes estabelecidas pela decisão proferida na recuperação judicial da Oi S.A., em sede de tutela de urgência, e confirmada, recentemente, com a aprovação do plano de recuperação. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70076862747, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 25/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há falar na possibilidade da liberação dos valores constritos pretendidos pelo ora agravante, porquanto o trânsito em julgado da impugnaçãoocorreu após a decretação da recuperação judicial da empresa de telefonia. Jurisprudência da Corte. Manutenção da decisão que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075955351, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/03/2018)

Desta forma, considerando que tanto o depósito quanto o trânsito em julgado da impugnação ocorreram antes de 20/06/16, inviável a liberação de valores à Oi como pretendido.

Todavia, ainda não restou apresentado o cálculo do débito por ODAIR, apenas o valor unitário, sem a memória do cálculo.

Assim, renovo a intimação para que o autor ODAIR apresente a memória do cálculo do valor devido, com atualização até a data do depósito e, havendo saldo em seu favor, até 20/06/16.

Indefiro a liberação de valores à Brasil Telecom, mesmo diante do requerimento do juízo da recuperação judicial com a mesma fundamentação acima apresentada.

Intimem-se".

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em razões recursais, alegou que, embora o trânsito em julgado da impugnação seja anterior à data da RJ, considerando que a iliquidez do crédito é posterior à data do pedido da recuperação judicial da Companhia (20/06/2016), a única forma de a parte credora receber o seu crédito é promovendo a sua competente habilitação no processo de Recuperação Judicial da Companhia, na forma do plano homologado. Alegou a necessidade de devolução da integralidade da garantia depositada nestes autos à recuperanda, colaborando com o seu soerguimento. Ressaltou que, para que seja possível a liberação de valores, é necessária a cumulação de duas circunstâncias, quais sejam: (i) que o bloqueio ou depósito com a finalidade de pagamento da quantia tenham ocorrido antes de 21/06/2016 (data do deferimento da Recuperação Judicial), (ii) bem como tenha ocorrido à liquidação definitiva do valor do crédito exequendo, ou seja, a preclusão da discussão sobre o valor do crédito, o que não ocorreu, inexistindo, portanto, certeza de valores antes da RJ. Disse que a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar esta questão, proferiu acórdão, para determinar os requisitos prévios para que seja deferido o levantamento dos valores depositados judicialmente. Salientou que a liquidação definitiva do valor do crédito exequendo ainda não ocorreu, sendo incabível a liberação de qualquer valor. Colacionou jurisprudência. Esclareceu que esclarecer que os valores constantes no feito não foram depositados a título de pagamento espontâneo pela Companhia, e sim a título de garantia do juízo, logo, não se enquadra nas hipóteses de liberação. Pugnou pelo provimento do agravo.

Recebido o recurso no duplo efeito, a agravada foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 16).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória, agora em fase de cumprimento de sentença em que a parte ora agravante (empresa OI S.A) afirma a concursalidade do crédito em questão.

Com efeito, estão acontecendo muitas discussões a respeito dos créditos da recuperanda OI, no sentido de serem ou não concursais e, via de consequência, se devem ser levantados pelos credores ou pela devedora (recuperanda), restando, nessa última hipótese, a habilitação do crédito na recuperação.

Objetivando os devidos esclarecimentos para a fundamentação, penso ser necessário analisar por primeiro a origem do crédito perquirido, isto é, se o crédito teve fato jurídico que o desencadeou anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (no caso 20/06/2016), ainda que a sentença ou o trânsito em julgado seja posterior a essa data, é hipótese de ser reconhecido o crédito como concursal.

Veja-se o que restou decidido nos REsp. 1.447.918 e 1.634.046, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.

2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.

3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.

4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.

7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.

8. Recurso especial provido.”

(REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016)

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.11.1.01/2005).

1.1 A noção de...

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